Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.110.621 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso especial provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.621
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, pela ausência
de violação dos arts. 1.022 c/c 489, §1º, do CPC e pela
prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos material e
moral, com pedidos de resolução do contrato, restituição integral
das parcelas e devolução da comissão de corretagem, além de multa
contratual e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
resolução do contrato, condenou a primeira ré à restituição das
parcelas e condenou solidariamente as rés à devolução da comissão de
corretagem, rejeitando multa e danos morais.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve
integralmente a sentença; os embargos de declaração foram
desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, §1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de
enfrentamento de pontos relevantes e rejeição de embargos sem sanar
vícios; (ii) saber se houve violação do art. 265 do CC por indevida
presunção de solidariedade; (iii) saber se houve violação dos arts.
722 a 729 do CC por imputação de deveres alheios ao contrato de
corretagem; (iv) saber se houve violação do art. 7, parágrafo único,
do CDC por aplicação de solidariedade genérica sem autoria da
ofensa; (v) saber se houve violação do art. 14, §§3º e 4º, do CDC
por não reconhecimento de excludentes e necessidade de culpa do
profissional liberal; (vi) saber se, subsidiariamente, o termo
inicial dos juros moratórios deve observar o art. 405 do CC e a
incidência da SELIC; (vii) saber se houve violação do art. 363 do CC
por responsabilização por fato de terceiro; e (viii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à responsabilização solidária da
corretora em hipóteses de atraso na obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de modo claro e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão,
contradição, obscuridade ou falta de fundamentação.
7. Aplica-se a tese repetitiva do STJ (Tema 1.173) para afastar a
responsabilidade solidária da intermediadora pela devolução de
valores em rescisão por inadimplemento da incorporadora, pois a
atividade de corretagem, regulada pelos arts. 722 e 723 do CC, não a
vincula às obrigações de construção e entrega do imóvel, nem
autoriza presunção de solidariedade (art. 265 do CC); ficam
prejudicadas as demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, I a IV,
e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e
objetivo as questões essenciais da causa. 2. Incide a tese do Tema
1.173/STJ para afastar a responsabilidade solidária da corretora,
pois a atividade de corretagem, nos termos dos arts. 722 e 723 do
CC, não a vincula às obrigações do contrato de promessa de compra e
venda, sendo vedada a presunção de solidariedade pelo art. 265 do
CC. 3. Prejudicam-se as demais teses recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º I, II, III e IV,
1.022 I e II, e 1.036; CC, arts. 265, 722 e 723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.008.542/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 8/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
DA INTERMEDIADORA PELA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM
RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, pela ausência
de violação dos arts. 1.022 c/c 489, §1º, do CPC e pela
prejudicialidade do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos material e
moral, com pedidos de resolução do contrato, restituição integral
das parcelas e devolução da comissão de corretagem, além de multa
contratual e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
resolução do contrato, condenou a primeira ré à restituição das
parcelas e condenou solidariamente as rés à devolução da comissão de
corretagem, rejeitando multa e danos morais.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve
integralmente a sentença; os embargos de declaração foram
desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, §1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC por ausência de
enfrentamento de pontos relevantes e rejeição de embargos sem sanar
vícios; (ii) saber se houve violação do art. 265 do CC por indevida
presunção de solidariedade; (iii) saber se houve violação dos arts.
722 a 729 do CC por imputação de deveres alheios ao contrato de
corretagem; (iv) saber se houve violação do art. 7, parágrafo único,
do CDC por aplicação de solidariedade genérica sem autoria da
ofensa; (v) saber se houve violação do art. 14, §§3º e 4º, do CDC
por não reconhecimento de excludentes e necessidade de culpa do
profissional liberal; (vi) saber se, subsidiariamente, o termo
inicial dos juros moratórios deve observar o art. 405 do CC e a
incidência da SELIC; (vii) saber se houve violação do art. 363 do CC
por responsabilização por fato de terceiro; e (viii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à responsabilização solidária da
corretora em hipóteses de atraso na obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de modo claro e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão,
contradição, obscuridade ou falta de fundamentação.
7. Aplica-se a tese repetitiva do STJ (Tema 1.173) para afastar a
responsabilidade solidária da intermediadora pela devolução de
valores em rescisão por inadimplemento da incorporadora, pois a
atividade de corretagem, regulada pelos arts. 722 e 723 do CC, não a
vincula às obrigações de construção e entrega do imóvel, nem
autoriza presunção de solidariedade (art. 265 do CC); ficam
prejudicadas as demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, I a IV,
e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e
objetivo as questões essenciais da causa. 2. Incide a tese do Tema
1.173/STJ para afastar a responsabilidade solidária da corretora,
pois a atividade de corretagem, nos termos dos arts. 722 e 723 do
CC, não a vincula às obrigações do contrato de promessa de compra e
venda, sendo vedada a presunção de solidariedade pelo art. 265 do
CC. 3. Prejudicam-se as demais teses recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º I, II, III e IV,
1.022 I e II, e 1.036; CC, arts. 265, 722 e 723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.008.542/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 8/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.