STJ — 2062695

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 181dc95731263dd37b295ac33d6cdc043ea4d08052ce77e251de97a8b16e6163

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826259
Número de registro na fonte
202200256481
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 181dc95731263dd37b295ac33d6cdc043ea4d08052ce77e251de97a8b16e6163
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. A parte agravante insurge-se contra inadmissibilidade de Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. Alega que houve violação aos arts. 489, II e IV, e 1.022, I, do CPC.
  3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CRFB). 3. Declarações de comparecimento a tratamento assinadas por profissional com registro cancelado junto ao órgão fiscalizador. 3. Dispensa do empregado fundamentada no art. 482, ?a?, da CLT (ato de improbidade). 4. Ausência de caracterização do abandono de emprego (art. 482, ?i?, da CLT), a configurar a culpa exclusiva do autor e elidir a responsabilidade da ré. 5. Dano moral caracterizado. 6. Redução do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto..."
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte agravante insurge-se contra inadmissibilidade de Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. Alega que houve violação aos arts. 489, II e IV, e 1.022, I, do CPC. 3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CRFB). 3. Declarações de comparecimento a tratamento assinadas por profissional com registro cancelado junto ao órgão fiscalizador. 3. Dispensa do empregado fundamentada no art. 482, ?a?, da CLT (ato de improbidade). 4. Ausência de caracterização do abandono de emprego (art. 482, ?i?, da CLT), a configurar a culpa exclusiva do autor e elidir a responsabilidade da ré. 5. Dano moral caracterizado. 6. Redução do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto..." 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.