Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- A parte agravante insurge-se contra inadmissibilidade de Recurso
Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. Alega que houve violação
aos arts. 489, II e IV, e 1.022, I, do CPC.
- O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?. Para corroborar a presente constatação, citam-se os
fundamentos adotados no acórdão: "As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviço público
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CRFB). 3. Declarações
de comparecimento a tratamento assinadas por profissional com
registro cancelado junto ao órgão fiscalizador. 3. Dispensa do
empregado fundamentada no art. 482, ?a?, da CLT (ato de
improbidade). 4. Ausência de caracterização do abandono de emprego
(art. 482, ?i?, da CLT), a configurar a culpa exclusiva do autor e
elidir a responsabilidade da ré. 5. Dano moral caracterizado. 6.
Redução do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
acordo com as peculiaridades do caso concreto..."
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. A parte agravante insurge-se contra inadmissibilidade de Recurso
Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. Alega que houve violação
aos arts. 489, II e IV, e 1.022, I, do CPC.
3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?. Para corroborar a presente constatação, citam-se os
fundamentos adotados no acórdão: "As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviço público
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CRFB). 3. Declarações
de comparecimento a tratamento assinadas por profissional com
registro cancelado junto ao órgão fiscalizador. 3. Dispensa do
empregado fundamentada no art. 482, ?a?, da CLT (ato de
improbidade). 4. Ausência de caracterização do abandono de emprego
(art. 482, ?i?, da CLT), a configurar a culpa exclusiva do autor e
elidir a responsabilidade da ré. 5. Dano moral caracterizado. 6.
Redução do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
acordo com as peculiaridades do caso concreto..."
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.