STJ — 1950801

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca169648f4453a7fadd169f78f4b9d3734c652a4e9a154ccd1927f0e4cd7f09d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951526
Número de registro na fonte
202102321130
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.950.801 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.950.801 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.950.801 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp, turma.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em apelação cível, anulou de ofício a sentença por ausência de citação de suposta litisconsorte passiva necessária (ONG "Patas em Ação") e, em embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios por ausência de vícios, aplicando os arts. 114 e 115 do CPC e o art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, com pedidos de rescisão do contrato de locação, desocupação para uso próprio, condenação em aluguéis e encargos, e tutela liminar de desocupação em 15 dias ou depósito mensal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou o despejo com prazo de 30 dias, condenou ao pagamento de aluguéis desde 19/03/2014 até a desocupação, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, encargos de energia, água e IPTU, custas e honorários de 20%, e autorizou mandado de despejo com auxílio policial em caso de descumprimento. 4. A Corte de origem anulou integralmente a sentença de ofício por ausência de citação da ONG como litisconsorte passiva necessária e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a capacidade processual da ONG "Patas em Ação" para figurar como litisconsorte passivo necessário, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, bem como dos arts. 45 do CC e 70 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura omissão o não enfrentamento, em embargos de declaração, de ponto relevante apto a infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; a capacidade processual, fundada nos arts. 45 do CC e 70 do CPC, deve ser apreciada previamente à formação de litisconsórcio necessário; a análise da cronologia e dos documentos é matéria fático-probatória, cuja apreciação direta é inviável em recurso especial, impondo a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quando o Tribunal não enfrenta, em embargos de declaração, questão relevante sobre a capacidade processual da suposta litisconsorte, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. A capacidade processual, à luz dos arts. 45 do CC e 70 do CPC, é pressuposto para cogitar litisconsórcio passivo necessário, devendo o Tribunal de origem apreciar a matéria com base na cronologia e nos documentos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 70, 114, 115, 336, 342; CC, art. 45; Lei n. 8.245/1991, art. 47 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1803353/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À CAPACIDADE PROCESSUAL DA ONG PARA FIGURAR COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em apelação cível, anulou de ofício a sentença por ausência de citação de suposta litisconsorte passiva necessária (ONG "Patas em Ação") e, em embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios por ausência de vícios, aplicando os arts. 114 e 115 do CPC e o art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, com pedidos de rescisão do contrato de locação, desocupação para uso próprio, condenação em aluguéis e encargos, e tutela liminar de desocupação em 15 dias ou depósito mensal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou o despejo com prazo de 30 dias, condenou ao pagamento de aluguéis desde 19/03/2014 até a desocupação, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, encargos de energia, água e IPTU, custas e honorários de 20%, e autorizou mandado de despejo com auxílio policial em caso de descumprimento. 4. A Corte de origem anulou integralmente a sentença de ofício por ausência de citação da ONG como litisconsorte passiva necessária e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a capacidade processual da ONG "Patas em Ação" para figurar como litisconsorte passivo necessário, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, bem como dos arts. 45 do CC e 70 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura omissão o não enfrentamento, em embargos de declaração, de ponto relevante apto a infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; a capacidade processual, fundada nos arts. 45 do CC e 70 do CPC, deve ser apreciada previamente à formação de litisconsórcio necessário; a análise da cronologia e dos documentos é matéria fático-probatória, cuja apreciação direta é inviável em recurso especial, impondo a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quando o Tribunal não enfrenta, em embargos de declaração, questão relevante sobre a capacidade processual da suposta litisconsorte, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. A capacidade processual, à luz dos arts. 45 do CC e 70 do CPC, é pressuposto para cogitar litisconsórcio passivo necessário, devendo o Tribunal de origem apreciar a matéria com base na cronologia e nos documentos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 70, 114, 115, 336, 342; CC, art. 45; Lei n. 8.245/1991, art. 47 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1803353/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.