Recurso Especial 1.950.801, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.950.801 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.950.801 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.950.801, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em apelação cível, anulou de ofício a sentença por ausência de citação de suposta litisconsorte passiva necessária (ONG "Patas em Ação") e, em embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios por ausência de vícios, aplicando os arts. 114 e 115 do CPC e o art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, com pedidos de rescisão do contrato de locação, desocupação para uso próprio, condenação em aluguéis e encargos, e tutela liminar de desocupação em 15 dias ou depósito mensal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, decretou o despejo com prazo de 30 dias, condenou ao pagamento de aluguéis desde 19/03/2014 até a desocupação, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, encargos de energia, água e IPTU, custas e honorários de 20%, e autorizou mandado de despejo com auxílio policial em caso de descumprimento. 4. A Corte de origem anulou integralmente a sentença de ofício por ausência de citação da ONG como litisconsorte passiva necessária e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a capacidade processual da ONG "Patas em Ação" para figurar como litisconsorte passivo necessário, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, bem como dos arts. 45 do CC e 70 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura omissão o não enfrentamento, em embargos de declaração, de ponto relevante apto a infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; a capacidade processual, fundada nos arts. 45 do CC e 70 do CPC, deve ser apreciada previamente à formação de litisconsórcio necessário; a análise da cronologia e dos documentos é matéria fático-probatória, cuja apreciação direta é inviável em recurso especial, impondo a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quando o Tribunal não enfrenta, em embargos de declaração, questão relevante sobre a capacidade processual da suposta litisconsorte, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. A capacidade processual, à luz dos arts. 45 do CC e 70 do CPC, é pressuposto para cogitar litisconsórcio passivo necessário, devendo o Tribunal de origem apreciar a matéria com base na cronologia e nos documentos dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 70, 114, 115, 336, 342; CC, art. 45; Lei n. 8.245/1991, art. 47 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1803353/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 951526, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.950.801, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.950.801 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.950.801 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, art. 115 do Código de Processo Civil de 2015, art. 70 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 45 do Código Civil de 2002. O art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 48 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.950.801 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 114 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.950.801 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951526 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.950.801?

O art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 48 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951526, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.950.801 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951526 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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