Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1955672 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43315345f3191d65b1ad6e680508b249a3df8901e87498add3f0ad8ada83ccdd. SHA-256 do comentário: 5abcf4efdd3cd4531b68e87a6ff770bd13d82a55c48651e6d35a409c73ad8cfd.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da parte autora, manteve a procedência da ação pauliana e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação pauliana ajuizada para anular doação de imóvel realizada pela fiadora aos filhos, por fraude contra credores, com fundamento no art. 158, caput, do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude contra credores, anulou a doação do apartamento e condenou os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.500,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. 4. A Corte de origem manteve o mérito e, de ofício, reformou os honorários para 10% sobre o valor da causa, com majoração de 1% pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em apelação exclusiva de uma das partes, o Tribunal pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, à luz do art. 1.013 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil quanto aos limites e à interpretação restritiva da fiança; (iii) saber se houve violação do art. 37 da Lei n. 8.245/1991 por suposta cumulação indevida de garantias; e (iv) saber se houve violação do art. 158 do Código Civil quanto à comprovação dos requisitos da fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em apelação exclusiva da parte autora, a majoração de ofício dos honorários sucumbenciais configura reformatio in pejus, violando o art. 1.013 do CPC, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e agrava a situação da única recorrente. 7. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 8. Incide a Súmula 5 do STJ quanto à tese baseada no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais. 9. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação ao art. 158 do Código Civil, que exigiria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal, em apelação exclusiva de uma das partes, não pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus, em afronta ao art. 1.013 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula 5 do STJ para obstar a discussão sobre o art. 37 da Lei n. 8.245/1991, por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula 7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do art. 158 do Código Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, §§ 2, 11, § 16; CC, arts. 158, 818, 114, 819; Lei n. 8.245/1991, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211, 5, 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 951529, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao
julgar apelação exclusiva da parte autora, manteve a procedência da
ação pauliana e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia versa sobre ação pauliana ajuizada para anular
doação de imóvel realizada pela fiadora aos filhos, por fraude
contra credores, com fundamento no art. 158, caput, do Código Civil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude contra
credores, anulou a doação do apartamento e condenou os réus ao
pagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$
1.500,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.
4. A Corte de origem manteve o mérito e, de ofício, reformou os
honorários para 10% sobre o valor da causa, com majoração de 1% pela
sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em apelação
exclusiva de uma das partes, o Tribunal pode majorar, de ofício,
honorários sucumbenciais, à luz do art. 1.013 do CPC; (ii) saber se
houve violação dos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil quanto aos
limites e à interpretação restritiva da fiança; (iii) saber se houve
violação do art. 37 da Lei n. 8.245/1991 por suposta cumulação
indevida de garantias; e (iv) saber se houve violação do art. 158 do
Código Civil quanto à comprovação dos requisitos da fraude contra
credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em apelação exclusiva da parte autora, a majoração de ofício dos
honorários sucumbenciais configura reformatio in pejus, violando o
art. 1.013 do CPC, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e
agrava a situação da única recorrente.
7. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das
alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil, por
ausência de prequestionamento.
8. Incide a Súmula 5 do STJ quanto à tese baseada no art. 37 da Lei
n. 8.245/1991, pois demandaria interpretação de cláusulas
contratuais.
9. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada
violação ao art. 158 do Código Civil, que exigiria reexame do
conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal, em apelação exclusiva de uma das
partes, não pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, sob
pena de reformatio in pejus, em afronta ao art. 1.013 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das
alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil por
ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula 5 do STJ para
obstar a discussão sobre o art. 37 da Lei n. 8.245/1991, por
envolver interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula
7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do art. 158 do Código
Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, §§ 2, 11, §
16; CC, arts. 158, 818, 114, 819; Lei n. 8.245/1991, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/3/2023; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211,
5, 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR FIADORA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE
OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EFEITO
DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC.
ALEGAÇÕES RELATIVAS À FIANÇA E À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211, 5 E 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao
julgar apelação exclusiva da parte autora, manteve a procedência da
ação pauliana e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia versa sobre ação pauliana ajuizada para anular
doação de imóvel realizada pela fiadora aos filhos, por fraude
contra credores, com fundamento no art. 158, caput, do Código Civil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude contra
credores, anulou a doação do apartamento e condenou os réus ao
pagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$
1.500,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.
4. A Corte de origem manteve o mérito e, de ofício, reformou os
honorários para 10% sobre o valor da causa, com majoração de 1% pela
sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em apelação
exclusiva de uma das partes, o Tribunal pode majorar, de ofício,
honorários sucumbenciais, à luz do art. 1.013 do CPC; (ii) saber se
houve violação dos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil quanto aos
limites e à interpretação restritiva da fiança; (iii) saber se houve
violação do art. 37 da Lei n. 8.245/1991 por suposta cumulação
indevida de garantias; e (iv) saber se houve violação do art. 158 do
Código Civil quanto à comprovação dos requisitos da fraude contra
credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em apelação exclusiva da parte autora, a majoração de ofício dos
honorários sucumbenciais configura reformatio in pejus, violando o
art. 1.013 do CPC, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e
agrava a situação da única recorrente.
7. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das
alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil, por
ausência de prequestionamento.
8. Incide a Súmula 5 do STJ quanto à tese baseada no art. 37 da Lei
n. 8.245/1991, pois demandaria interpretação de cláusulas
contratuais.
9. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada
violação ao art. 158 do Código Civil, que exigiria reexame do
conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal, em apelação exclusiva de uma das
partes, não pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, sob
pena de reformatio in pejus, em afronta ao art. 1.013 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das
alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil por
ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula 5 do STJ para
obstar a discussão sobre o art. 37 da Lei n. 8.245/1991, por
envolver interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula
7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do art. 158 do Código
Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, §§ 2, 11, §
16; CC, arts. 158, 818, 114, 819; Lei n. 8.245/1991, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/3/2023; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211,
5, 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1987414>>-SP
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES -
PREJUÍZO AO RECORRENTE - REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgInt no REsp 1944858>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1955672 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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