STJ — 1955672

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43315345f3191d65b1ad6e680508b249a3df8901e87498add3f0ad8ada83ccdd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951529
Número de registro na fonte
202102592548
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955672 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43315345f3191d65b1ad6e680508b249a3df8901e87498add3f0ad8ada83ccdd. SHA-256 do comentário: 5abcf4efdd3cd4531b68e87a6ff770bd13d82a55c48651e6d35a409c73ad8cfd.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.955.672 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da parte autora, manteve a procedência da ação pauliana e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação pauliana ajuizada para anular doação de imóvel realizada pela fiadora aos filhos, por fraude contra credores, com fundamento no art. 158, caput, do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude contra credores, anulou a doação do apartamento e condenou os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.500,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. 4. A Corte de origem manteve o mérito e, de ofício, reformou os honorários para 10% sobre o valor da causa, com majoração de 1% pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em apelação exclusiva de uma das partes, o Tribunal pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, à luz do art. 1.013 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil quanto aos limites e à interpretação restritiva da fiança; (iii) saber se houve violação do art. 37 da Lei n. 8.245/1991 por suposta cumulação indevida de garantias; e (iv) saber se houve violação do art. 158 do Código Civil quanto à comprovação dos requisitos da fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em apelação exclusiva da parte autora, a majoração de ofício dos honorários sucumbenciais configura reformatio in pejus, violando o art. 1.013 do CPC, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e agrava a situação da única recorrente. 7. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 8. Incide a Súmula 5 do STJ quanto à tese baseada no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais. 9. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação ao art. 158 do Código Civil, que exigiria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal, em apelação exclusiva de uma das partes, não pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus, em afronta ao art. 1.013 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula 5 do STJ para obstar a discussão sobre o art. 37 da Lei n. 8.245/1991, por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula 7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do art. 158 do Código Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, §§ 2, 11, § 16; CC, arts. 158, 818, 114, 819; Lei n. 8.245/1991, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211, 5, 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 951529, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.955.672 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 1.955.672, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d992ba954544f06a568db11d65ced4eda4f69a39d5cda3d34aa2bebe6c0223e6
  • Registro documental: 43315345f3191d65b1ad6e680508b249a3df8901e87498add3f0ad8ada83ccdd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da parte autora, manteve a procedência da ação pauliana e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação pauliana ajuizada para anular doação de imóvel realizada pela fiadora aos filhos, por fraude contra credores, com fundamento no art. 158, caput, do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude contra credores, anulou a doação do apartamento e condenou os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.500,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. 4. A Corte de origem manteve o mérito e, de ofício, reformou os honorários para 10% sobre o valor da causa, com majoração de 1% pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em apelação exclusiva de uma das partes, o Tribunal pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, à luz do art. 1.013 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil quanto aos limites e à interpretação restritiva da fiança; (iii) saber se houve violação do art. 37 da Lei n. 8.245/1991 por suposta cumulação indevida de garantias; e (iv) saber se houve violação do art. 158 do Código Civil quanto à comprovação dos requisitos da fraude contra credores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em apelação exclusiva da parte autora, a majoração de ofício dos honorários sucumbenciais configura reformatio in pejus, violando o art. 1.013 do CPC, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e agrava a situação da única recorrente. 7. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 8. Incide a Súmula 5 do STJ quanto à tese baseada no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais. 9. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação ao art. 158 do Código Civil, que exigiria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal, em apelação exclusiva de uma das partes, não pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus, em afronta ao art. 1.013 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula 5 do STJ para obstar a discussão sobre o art. 37 da Lei n. 8.245/1991, por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula 7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do art. 158 do Código Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, §§ 2, 11, § 16; CC, arts. 158, 818, 114, 819; Lei n. 8.245/1991, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211, 5, 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR FIADORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. ALEGAÇÕES RELATIVAS À FIANÇA E À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação exclusiva da parte autora, manteve a procedência da ação pauliana e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação pauliana ajuizada para anular doação de imóvel realizada pela fiadora aos filhos, por fraude contra credores, com fundamento no art. 158, caput, do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude contra credores, anulou a doação do apartamento e condenou os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$ 1.500,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. 4. A Corte de origem manteve o mérito e, de ofício, reformou os honorários para 10% sobre o valor da causa, com majoração de 1% pela sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em apelação exclusiva de uma das partes, o Tribunal pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, à luz do art. 1.013 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil quanto aos limites e à interpretação restritiva da fiança; (iii) saber se houve violação do art. 37 da Lei n. 8.245/1991 por suposta cumulação indevida de garantias; e (iv) saber se houve violação do art. 158 do Código Civil quanto à comprovação dos requisitos da fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em apelação exclusiva da parte autora, a majoração de ofício dos honorários sucumbenciais configura reformatio in pejus, violando o art. 1.013 do CPC, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e agrava a situação da única recorrente. 7. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 8. Incide a Súmula 5 do STJ quanto à tese baseada no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, pois demandaria interpretação de cláusulas contratuais. 9. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação ao art. 158 do Código Civil, que exigiria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O Tribunal, em apelação exclusiva de uma das partes, não pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus, em afronta ao art. 1.013 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil por ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula 5 do STJ para obstar a discussão sobre o art. 37 da Lei n. 8.245/1991, por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula 7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do art. 158 do Código Civil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, §§ 2, 11, § 16; CC, arts. 158, 818, 114, 819; Lei n. 8.245/1991, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211, 5, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgInt no AREsp 1987414>>-SP (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES - PREJUÍZO AO RECORRENTE - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgInt no REsp 1944858>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.