Recurso Especial 2.139.708, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.139.708 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.708 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.139.708, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica relativa aos contratos e fixando restituição simples com compensação, além de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando supressio de ofício, com majoração dos honorários para 12% e suspensão da exigibilidade pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária; (ii) saber se, em relação de consumo, é possível reconhecer anuência tácita e aplicar supressio frente aos arts. 39, III e VI, e 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se, impugnada a assinatura, incumbia ao banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; e (iv) saber se devem ser afastadas a convalidação por silêncio e a negativa de prova pericial, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, porque o tribunal de origem conheceu, de ofício, matéria disponível fora dos limites da devolução recursal, incorrendo em violação aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus. 2. A ampliação, de ofício, do tema sobre a existência da relação jurídica impõe a restauração da sentença de primeiro grau". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 429, II e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII e 39, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.167/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447634, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.139.708, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.139.708 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.139.708 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.139.708 reúne
O REsp 2.139.708 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.139.708 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.139.708 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447634 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.139.708?
O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447634, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.139.708 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447634 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.