O REsp 1.951.985 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, empréstimo consignado e recurso especial provido em parte. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à
execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do
título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a
extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da
consignante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10%
sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do
acórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a
responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do
falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n.
1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da
LINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela
revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da
dívida após o óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a
matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada
em julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e
contradição.
7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do
art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a
matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na
mesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da
dívida por óbito do consignante.
8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo
consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem
nos limites da herança (CC, art. 1.997).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado,
com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está
tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n.
8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não
reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do
consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o
espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da
herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts.
1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art.
105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005;
STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n.
1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE DO CONSIGNANTE E
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM
PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à
execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do
título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a
extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da
consignante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10%
sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do
acórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a
responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do
falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n.
1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da
LINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela
revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da
dívida após o óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a
matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada
em julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e
contradição.
7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do
art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a
matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na
mesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da
dívida por óbito do consignante.
8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo
consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem
nos limites da herança (CC, art. 1.997).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado,
com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está
tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n.
8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não
reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do
consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o
espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da
herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts.
1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art.
105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005;
STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n.
1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.