STJ — 1951985

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6264a6e42a2b95288d97af010122a8aaf3e2c2e718cb67c6898a054a8cd3464c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951530
Número de registro na fonte
202102401181
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.951.985 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.951.985 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, empréstimo consignado e recurso especial provido em parte. Esta página

Trecho de REsp 1.951.985 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp, turma.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da consignante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do acórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da LINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da dívida após o óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada em julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e contradição. 7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na mesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito do consignante. 8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado, com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts. 1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005; STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE DO CONSIGNANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da consignante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do acórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da LINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da dívida após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada em julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e contradição. 7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na mesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito do consignante. 8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado, com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts. 1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005; STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.