Recurso Especial 1.951.985, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.951.985 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, empréstimo consignado e recurso especial provido em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.951.985 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.951.985, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da consignante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do acórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da LINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da dívida após o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada em julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e contradição. 7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na mesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito do consignante. 8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado, com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts. 1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005; STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951530, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.951.985, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.951.985 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.951.985 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.997 do Código Civil de 2002, art. 1.792 do Código Civil de 2002 e art. 16 da Lei 1.046/1950. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.951.985 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.951.985 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951530 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.951.985?
O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951530, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.951.985 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951530 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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