STJ — 2091462

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88304e3a2243eac3f308d757b046db46cc8250ba2a0ba9d3f0f802c4bd1bb514

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826260
Número de registro na fonte
202200789708
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091462 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 88304e3a2243eac3f308d757b046db46cc8250ba2a0ba9d3f0f802c4bd1bb514. SHA-256 do comentário: 4acbc62dce192a0f648256227e36c2870bc2f56ff79fc334fccb3aaaf735a04f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 88304e3a2243eac3f308d757b046db46cc8250ba2a0ba9d3f0f802c4bd1bb514
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido consignou: "Noutro giro, também se faz necessário afastar as nulidades suscitadas em relação ao arresto levado a efeito em favor da Fazenda Pública exequente, considerando, outrossim, que a matéria deve ser balizada pelo princípio do prejuízo. Com isso, de início, cumpre assinalar que não se vislumbra vício na citação por edital realizada. Não encontrados os sócios gerentes da executada em seu endereço constante do contrato social, e não sabendo a própria filha e irmã dos mesmos precisar o seu endereço à época da diligência realizada nos autos da execução ora embargada, abre-se validamente a via editalícia para a realização da referida comunicação processual. Ainda que não se entendesse dessa forma, o comparecimento dos executados ao processo supriria o alegado vício de citação. Em seguida, tem-se que não sendo encontrado o devedor, o art. 7º da LEF já autoriza a realização do arresto, que, a despeito do que sustentam os apelantes, foi devidamente convolado em penhora, de acordo com o termo juntado à fl. 55 do feito executivo. No entanto, compulsando os autos da execução, verifica-se que a despeito de o cônjuge do executado ter tomado ciência do arresto no ato realizado pelo OJA, ainda não consta no feito a sua intimação da penhora, conforme exigido no art. 12 § 2º da LEF. Tal fato, contudo, não invalida a pré-penhora, mas deve ser providenciado pelo recorrido, tanto para a garantia da higidez dos demais atos executivos, como também para que se oportunize o oferecimento de embargos de terceiro à esposa do executado, onde esta poderá suscitar não só a questão da impenhorabilidade do bem de família, como qualquer outra que entenda pertinente. Isso porque, não é possível desde logo reconhecer a intangibilidade do imóvel objeto da constrição, uma vez que, para além da questão da legitimidade da objeção, os executados não demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei 8.009/90 para tal, especialmente no tocante a ser o referido bem o único imóvel dessa natureza pertencente à unidade familiar." (fls. 167-168, e-STJ).
  2. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem.
  4. A acolhida da pretensão veiculada no Recurso, como se vê, não depende de simples revaloração jurídica, mas da própria análise da documentação juntada nos autos, para verificar se houve ou não nulidade da citação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa, irregularidades no processo administrativo, nulidade do aresto e se o imóvel penhorado constitui bem de família.
  5. Para modificar as premissas fáticas estabelecidas no aresto hostilizado, em sentido oposto ao que foi decidido, encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Noutro giro, também se faz necessário afastar as nulidades suscitadas em relação ao arresto levado a efeito em favor da Fazenda Pública exequente, considerando, outrossim, que a matéria deve ser balizada pelo princípio do prejuízo. Com isso, de início, cumpre assinalar que não se vislumbra vício na citação por edital realizada. Não encontrados os sócios gerentes da executada em seu endereço constante do contrato social, e não sabendo a própria filha e irmã dos mesmos precisar o seu endereço à época da diligência realizada nos autos da execução ora embargada, abre-se validamente a via editalícia para a realização da referida comunicação processual. Ainda que não se entendesse dessa forma, o comparecimento dos executados ao processo supriria o alegado vício de citação. Em seguida, tem-se que não sendo encontrado o devedor, o art. 7º da LEF já autoriza a realização do arresto, que, a despeito do que sustentam os apelantes, foi devidamente convolado em penhora, de acordo com o termo juntado à fl. 55 do feito executivo. No entanto, compulsando os autos da execução, verifica-se que a despeito de o cônjuge do executado ter tomado ciência do arresto no ato realizado pelo OJA, ainda não consta no feito a sua intimação da penhora, conforme exigido no art. 12 § 2º da LEF. Tal fato, contudo, não invalida a pré-penhora, mas deve ser providenciado pelo recorrido, tanto para a garantia da higidez dos demais atos executivos, como também para que se oportunize o oferecimento de embargos de terceiro à esposa do executado, onde esta poderá suscitar não só a questão da impenhorabilidade do bem de família, como qualquer outra que entenda pertinente. Isso porque, não é possível desde logo reconhecer a intangibilidade do imóvel objeto da constrição, uma vez que, para além da questão da legitimidade da objeção, os executados não demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei 8.009/90 para tal, especialmente no tocante a ser o referido bem o único imóvel dessa natureza pertencente à unidade familiar." (fls. 167-168, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. 4. A acolhida da pretensão veiculada no Recurso, como se vê, não depende de simples revaloração jurídica, mas da própria análise da documentação juntada nos autos, para verificar se houve ou não nulidade da citação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa, irregularidades no processo administrativo, nulidade do aresto e se o imóvel penhorado constitui bem de família. 5. Para modificar as premissas fáticas estabelecidas no aresto hostilizado, em sentido oposto ao que foi decidido, encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.