STJ — 2163939

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc7981f52f5e23c3f634403745658249f8c093551cc19abec3934a9954d2d060

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951538
Número de registro na fonte
202403035620
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163939 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc7981f52f5e23c3f634403745658249f8c093551cc19abec3934a9954d2d060. SHA-256 do comentário: 41384b2ebdae33ff0d84bcb84d4c615fcf498337d12cef7022fa0516f8d1dc24.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.163.939 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que cassou a sentença de extinção e reconheceu válida a constituição em mora por aviso de recebimento encaminhado ao domicílio da devedora, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização proposta pelos promitentes vendedores em razão de inadimplemento da promitente compradora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida da mora, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem cassou a sentença e reconheceu válida a notificação por carta AR encaminhada ao domicílio da devedora, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora pode ser validamente realizada por notificação enviada via correio com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, à luz do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.745.407/SP sobre a exigência de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastam-se os óbices processuais: não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos são incontroversos; não incide a Súmula n. 182 do STJ porque houve impugnação específica do fundamento central da decisão recorrida. 7. O art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 exige intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis para constituir o devedor em mora; a flexibilização admitida pela jurisprudência do STJ só ocorre quando a notificação por carta com aviso de recebimento está assinada pelo próprio devedor, conforme exegese do art. 49 da mesma lei e do REsp n. 1.745.407/SP. 8. A notificação assinada por terceira pessoa, ainda que entregue no domicílio do devedor, não comprova ciência inequívoca do intimado e não supre a exigência legal específica, conforme reafirmado no REsp n. 2.044.407/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a exigência do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, admitindo-se a notificação por carta com aviso de recebimento apenas quando o recibo estiver assinado pelo próprio devedor, à luz do art. 49. 2. A notificação recebida por terceiro no domicílio do devedor não comprova ciência inequívoca, não configura constituição válida em mora e impõe o restabelecimento da sentença de extinção." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 32 § 1, 49 caput, § 2; CPC, arts. 932 III, 1.029 § 1; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, REsp n. 1.745.407/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/5/2021; STJ, REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951538, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.163.939 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.163.939, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 85fe61c07f8183d76d0f16c15ca54b565b88396761ffe2aa4f1e726596c87dba
  • Registro documental: cc7981f52f5e23c3f634403745658249f8c093551cc19abec3934a9954d2d060
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que cassou a sentença de extinção e reconheceu válida a constituição em mora por aviso de recebimento encaminhado ao domicílio da devedora, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização proposta pelos promitentes vendedores em razão de inadimplemento da promitente compradora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida da mora, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem cassou a sentença e reconheceu válida a notificação por carta AR encaminhada ao domicílio da devedora, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora pode ser validamente realizada por notificação enviada via correio com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, à luz do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.745.407/SP sobre a exigência de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastam-se os óbices processuais: não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos são incontroversos; não incide a Súmula n. 182 do STJ porque houve impugnação específica do fundamento central da decisão recorrida. 7. O art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 exige intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis para constituir o devedor em mora; a flexibilização admitida pela jurisprudência do STJ só ocorre quando a notificação por carta com aviso de recebimento está assinada pelo próprio devedor, conforme exegese do art. 49 da mesma lei e do REsp n. 1.745.407/SP. 8. A notificação assinada por terceira pessoa, ainda que entregue no domicílio do devedor, não comprova ciência inequívoca do intimado e não supre a exigência legal específica, conforme reafirmado no REsp n. 2.044.407/SC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a exigência do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, admitindo-se a notificação por carta com aviso de recebimento apenas quando o recibo estiver assinado pelo próprio devedor, à luz do art. 49. 2. A notificação recebida por terceiro no domicílio do devedor não comprova ciência inequívoca, não configura constituição válida em mora e impõe o restabelecimento da sentença de extinção." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 32 § 1, 49 caput, § 2; CPC, arts. 932 III, 1.029 § 1; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, REsp n. 1.745.407/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/5/2021; STJ, REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM LOTEAMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CORREIOS COM AR ASSINADO POR TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que cassou a sentença de extinção e reconheceu válida a constituição em mora por aviso de recebimento encaminhado ao domicílio da devedora, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização proposta pelos promitentes vendedores em razão de inadimplemento da promitente compradora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida da mora, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem cassou a sentença e reconheceu válida a notificação por carta AR encaminhada ao domicílio da devedora, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora pode ser validamente realizada por notificação enviada via correio com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, à luz do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.745.407/SP sobre a exigência de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastam-se os óbices processuais: não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos são incontroversos; não incide a Súmula n. 182 do STJ porque houve impugnação específica do fundamento central da decisão recorrida. 7. O art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 exige intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis para constituir o devedor em mora; a flexibilização admitida pela jurisprudência do STJ só ocorre quando a notificação por carta com aviso de recebimento está assinada pelo próprio devedor, conforme exegese do art. 49 da mesma lei e do REsp n. 1.745.407/SP. 8. A notificação assinada por terceira pessoa, ainda que entregue no domicílio do devedor, não comprova ciência inequívoca do intimado e não supre a exigência legal específica, conforme reafirmado no REsp n. 2.044.407/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a exigência do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, admitindo-se a notificação por carta com aviso de recebimento apenas quando o recibo estiver assinado pelo próprio devedor, à luz do art. 49. 2. A notificação recebida por terceiro no domicílio do devedor não comprova ciência inequívoca, não configura constituição válida em mora e impõe o restabelecimento da sentença de extinção." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 32 § 1, 49 caput, § 2; CPC, arts. 932 III, 1.029 § 1; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, REsp n. 1.745.407/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/5/2021; STJ, REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONSTITUIÇÃO EM MORA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - NOTIFICAÇÃO) STJ - <<REsp 1745407>>-SP, <<REsp 2044407>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas