Recurso Especial 2.163.939, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.163.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.939 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.163.939, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que cassou a sentença de extinção e reconheceu válida a constituição em mora por aviso de recebimento encaminhado ao domicílio da devedora, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização proposta pelos promitentes vendedores em razão de inadimplemento da promitente compradora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de constituição válida da mora, fixando honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem cassou a sentença e reconheceu válida a notificação por carta AR encaminhada ao domicílio da devedora, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora pode ser validamente realizada por notificação enviada via correio com aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, à luz do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ firmado no REsp n. 1.745.407/SP sobre a exigência de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastam-se os óbices processuais: não incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos são incontroversos; não incide a Súmula n. 182 do STJ porque houve impugnação específica do fundamento central da decisão recorrida. 7. O art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 exige intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis para constituir o devedor em mora; a flexibilização admitida pela jurisprudência do STJ só ocorre quando a notificação por carta com aviso de recebimento está assinada pelo próprio devedor, conforme exegese do art. 49 da mesma lei e do REsp n. 1.745.407/SP. 8. A notificação assinada por terceira pessoa, ainda que entregue no domicílio do devedor, não comprova ciência inequívoca do intimado e não supre a exigência legal específica, conforme reafirmado no REsp n. 2.044.407/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a exigência do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, admitindo-se a notificação por carta com aviso de recebimento apenas quando o recibo estiver assinado pelo próprio devedor, à luz do art. 49. 2. A notificação recebida por terceiro no domicílio do devedor não comprova ciência inequívoca, não configura constituição válida em mora e impõe o restabelecimento da sentença de extinção." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 32 § 1, 49 caput, § 2; CPC, arts. 932 III, 1.029 § 1; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, REsp n. 1.745.407/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/5/2021; STJ, REsp n. 2.044.407/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951538, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.163.939, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.163.939 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.939 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 32, § 1º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.163.939 reúne

O REsp 2.163.939 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é constituição em mora. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.163.939 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 32, § 1º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.163.939 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951538 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.163.939?

O art. 32, § 1º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951538, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.939 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951538 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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