Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153537 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5d9629bffb3bd92068821b8a5e7040380c8a6877212c8000a2785a9effa818a. SHA-256 do comentário: 89563bd7c4d958a8c05d74457bfae3db7f5eb7cef034d29503bbd00d83b23c37.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou a sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com prejuízo dos recursos. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com pedidos de paridade de reajustes e inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de diferenças de recomposição salarial conforme acordos coletivos e aditivo. 4. A Corte de origem, após suscitar conflito e definida a competência, deu provimento à apelação da PETROS, reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRAS e julgou improcedentes os pedidos, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 39, V e XII, do CDC pela admissão de prática abusiva e imposição de vantagem excessiva ao consumidor; (ii) saber se a alteração unilateral do contrato previdenciário é nula à luz do art. 51, XIII, do CDC; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 421 e 422 do CC pela negativa de inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício; (iv) saber se o art. 468 da CLT impede alterações prejudiciais decorrentes de plano de cargos e salários que atinjam os inativos; (v) saber se os arts. 4º e 5º da LINDB impõem interpretação do regulamento de 1969 da PETROS que preserve as condições pactuadas; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à paridade de reajustes e à natureza salarial da RMNR e do abono PCAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do CC não prequestionados, tendo a Corte local afastado a aplicação do CDC por se tratar de entidade fechada de previdência complementar. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 468 da CLT nas relações de previdência complementar fechada, regidas pela LC n. 109/2001 e pelo regulamento do plano; não ocorreu a ofensa aos arts. 4 e 5 da LINDB, pois o acórdão interpretou o art. 41 do Regulamento PETROS conforme precedentes do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a RMNR e o abono PCAC como reajustes gerais demanda reexame de provas, acordos coletivos e critérios de concessão. 9. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia sobre o alcance do art. 41 do Regulamento PETROS envolve simples interpretação de cláusula contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do CC não prequestionados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da natureza da RMNR e do abono PCAC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ sobre a interpretação do art. 41 do Regulamento PETROS. 4. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 202; CDC, arts. 39 e 51; CC, arts. 421 e 422; CLT, art. 468; LINDB, arts. 4 e 5; LC n. 108/2001, art. 3, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.” A transcrição é literal e vem do espelho 951539, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou a sentença por
incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa
dos autos à Justiça do Trabalho, com prejuízo dos recursos.
2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício
previdenciário complementar, com pedidos de paridade de reajustes e
inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de
diferenças de recomposição salarial conforme acordos coletivos e
aditivo.
4. A Corte de origem, após suscitar conflito e definida a
competência, deu provimento à apelação da PETROS, reconheceu a
ilegitimidade passiva da PETROBRAS e julgou improcedentes os
pedidos, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 39, V e XII, do CDC pela admissão de prática abusiva e
imposição de vantagem excessiva ao consumidor; (ii) saber se a
alteração unilateral do contrato previdenciário é nula à luz do art.
51, XIII, do CDC; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 421 e
422 do CC pela negativa de inclusão da RMNR e do abono PCAC na base
de cálculo do benefício; (iv) saber se o art. 468 da CLT impede
alterações prejudiciais decorrentes de plano de cargos e salários
que atinjam os inativos; (v) saber se os arts. 4º e 5º da LINDB
impõem interpretação do regulamento de 1969 da PETROS que preserve
as condições pactuadas; e (vi) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional quanto à paridade de reajustes e à natureza salarial
da RMNR e do abono PCAC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do
CC não prequestionados, tendo a Corte local afastado a aplicação do
CDC por se tratar de entidade fechada de previdência complementar.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 468 da CLT nas
relações de previdência complementar fechada, regidas pela LC n.
109/2001 e pelo regulamento do plano; não ocorreu a ofensa aos arts.
4 e 5 da LINDB, pois o acórdão interpretou o art. 41 do Regulamento
PETROS conforme precedentes do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a
RMNR e o abono PCAC como reajustes gerais demanda reexame de provas,
acordos coletivos e critérios de concessão.
9. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o
regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os
Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica
inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
10. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia sobre o alcance
do art. 41 do Regulamento PETROS envolve simples interpretação de
cláusula contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos
dispositivos do CDC e do CC não prequestionados. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para vedar o reexame da natureza da RMNR e do abono
PCAC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ sobre a interpretação do art.
41 do Regulamento PETROS. 4. Quando o acórdão recorrido veda o
repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige
reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o
recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 202; CDC, arts. 39
e 51; CC, arts. 421 e 422; CLT, art. 468; LINDB, arts. 4 e 5; LC n.
108/2001, art. 3, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE RMNR E ABONO PCAC NA BASE
DE CÁLCULO E PARIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou a sentença por
incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa
dos autos à Justiça do Trabalho, com prejuízo dos recursos.
2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício
previdenciário complementar, com pedidos de paridade de reajustes e
inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de
diferenças de recomposição salarial conforme acordos coletivos e
aditivo.
4. A Corte de origem, após suscitar conflito e definida a
competência, deu provimento à apelação da PETROS, reconheceu a
ilegitimidade passiva da PETROBRAS e julgou improcedentes os
pedidos, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 39, V e XII, do CDC pela admissão de prática abusiva e
imposição de vantagem excessiva ao consumidor; (ii) saber se a
alteração unilateral do contrato previdenciário é nula à luz do art.
51, XIII, do CDC; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 421 e
422 do CC pela negativa de inclusão da RMNR e do abono PCAC na base
de cálculo do benefício; (iv) saber se o art. 468 da CLT impede
alterações prejudiciais decorrentes de plano de cargos e salários
que atinjam os inativos; (v) saber se os arts. 4º e 5º da LINDB
impõem interpretação do regulamento de 1969 da PETROS que preserve
as condições pactuadas; e (vi) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional quanto à paridade de reajustes e à natureza salarial
da RMNR e do abono PCAC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do
CC não prequestionados, tendo a Corte local afastado a aplicação do
CDC por se tratar de entidade fechada de previdência complementar.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 468 da CLT nas
relações de previdência complementar fechada, regidas pela LC n.
109/2001 e pelo regulamento do plano; não ocorreu a ofensa aos arts.
4 e 5 da LINDB, pois o acórdão interpretou o art. 41 do Regulamento
PETROS conforme precedentes do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a
RMNR e o abono PCAC como reajustes gerais demanda reexame de provas,
acordos coletivos e critérios de concessão.
9. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o
regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os
Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica
inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
10. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia sobre o alcance
do art. 41 do Regulamento PETROS envolve simples interpretação de
cláusula contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos
dispositivos do CDC e do CC não prequestionados. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para vedar o reexame da natureza da RMNR e do abono
PCAC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ sobre a interpretação do art.
41 do Regulamento PETROS. 4. Quando o acórdão recorrido veda o
repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige
reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o
recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 202; CDC, arts. 39
e 51; CC, arts. 421 e 422; CLT, art. 468; LINDB, arts. 4 e 5; LC n.
108/2001, art. 3, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2153537 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e5d9629bffb3bd92068821b8a5e7040380c8a6877212c8000a2785a9effa818a. SHA-256 do comentário:89563bd7c4d958a8c05d74457bfae3db7f5eb7cef034d29503bbd00d83b23c37.