Recurso Especial 2.153.537, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.153.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, revisão de benefício previdenciário complementar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.153.537 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.153.537, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou a sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com prejuízo dos recursos. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com pedidos de paridade de reajustes e inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de diferenças de recomposição salarial conforme acordos coletivos e aditivo. 4. A Corte de origem, após suscitar conflito e definida a competência, deu provimento à apelação da PETROS, reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRAS e julgou improcedentes os pedidos, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 39, V e XII, do CDC pela admissão de prática abusiva e imposição de vantagem excessiva ao consumidor; (ii) saber se a alteração unilateral do contrato previdenciário é nula à luz do art. 51, XIII, do CDC; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 421 e 422 do CC pela negativa de inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício; (iv) saber se o art. 468 da CLT impede alterações prejudiciais decorrentes de plano de cargos e salários que atinjam os inativos; (v) saber se os arts. 4º e 5º da LINDB impõem interpretação do regulamento de 1969 da PETROS que preserve as condições pactuadas; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à paridade de reajustes e à natureza salarial da RMNR e do abono PCAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do CC não prequestionados, tendo a Corte local afastado a aplicação do CDC por se tratar de entidade fechada de previdência complementar. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 468 da CLT nas relações de previdência complementar fechada, regidas pela LC n. 109/2001 e pelo regulamento do plano; não ocorreu a ofensa aos arts. 4 e 5 da LINDB, pois o acórdão interpretou o art. 41 do Regulamento PETROS conforme precedentes do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a RMNR e o abono PCAC como reajustes gerais demanda reexame de provas, acordos coletivos e critérios de concessão. 9. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia sobre o alcance do art. 41 do Regulamento PETROS envolve simples interpretação de cláusula contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do CC não prequestionados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da natureza da RMNR e do abono PCAC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ sobre a interpretação do art. 41 do Regulamento PETROS. 4. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 202; CDC, arts. 39 e 51; CC, arts. 421 e 422; CLT, art. 468; LINDB, arts. 4 e 5; LC n. 108/2001, art. 3, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.” A transcrição é literal e vem do espelho 951539, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.153.537, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.153.537 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.153.537 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.153.537
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.153.537 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.153.537 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951539 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.153.537?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito previdenciário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.153.537 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951539 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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