Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4757efae4e48ec58e76f1bafe2a483c886bdc33c8c892df8ec02afdf88d6e323. SHA-256 do comentário: 194652e0fcd8e62b59e2adc4103ba9025e374ecbbb3f285988bcfb18606c7e3e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido de meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 pela meação do bem não partilhado e de aluguéis mensais. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade, fixou o termo inicial dos aluguéis a data de citação e determinou apuração do quantum em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, IV, do CPC; (ii) saber se houve majoração indevida de honorários recursais nos embargos de declaração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam sanar omissão e prequestionar matéria federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. É indevida a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração, pois os aclaratórios não inauguram instância (art. 85, § 11, do CPC), além de não haver prévia fixação passível de majoração. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando os vícios dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, IV, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais em embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância (art. 85, § 11, do CPC). 3. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.554/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.768.379/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951546, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e
deu-lhes parcial provimento.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido
de meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo
do bem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao
pagamento de R$ 15.000,00 pela meação do bem não partilhado e de
aluguéis mensais. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade, fixou
o termo inicial dos aluguéis a data de citação e determinou
apuração do quantum em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, I, II, IV, do CPC; (ii) saber se houve majoração indevida de
honorários recursais nos embargos de declaração, nos termos do art.
85, § 11, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos visam sanar omissão e prequestionar
matéria federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. É indevida a majoração de honorários advocatícios em embargos de
declaração, pois os aclaratórios não inauguram instância (art. 85, §
11, do CPC), além de não haver prévia fixação passível de
majoração.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente
protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito
procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de
prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação
adequada, afastando os vícios dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
I, II, IV, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais
em embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância (art.
85, § 11, do CPC). 3. Diante de embargos de declaração manifestados
com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é
indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I,
II, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.554/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.768.379/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e
deu-lhes parcial provimento.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido
de meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo
do bem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao
pagamento de R$ 15.000,00 pela meação do bem não partilhado e de
aluguéis mensais. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade, fixou
o termo inicial dos aluguéis a data de citação e determinou
apuração do quantum em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, I, II, IV, do CPC; (ii) saber se houve majoração indevida de
honorários recursais nos embargos de declaração, nos termos do art.
85, § 11, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos visam sanar omissão e prequestionar
matéria federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. É indevida a majoração de honorários advocatícios em embargos de
declaração, pois os aclaratórios não inauguram instância (art. 85, §
11, do CPC), além de não haver prévia fixação passível de
majoração.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente
protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito
procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de
prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação
adequada, afastando os vícios dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
I, II, IV, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais
em embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância (art.
85, § 11, do CPC). 3. Diante de embargos de declaração manifestados
com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é
indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I,
II, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.554/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.768.379/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4757efae4e48ec58e76f1bafe2a483c886bdc33c8c892df8ec02afdf88d6e323. SHA-256 do comentário:194652e0fcd8e62b59e2adc4103ba9025e374ecbbb3f285988bcfb18606c7e3e.