Recurso Especial 2.241.156, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.241.156 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa por embargos protelatórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.156 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.241.156, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido de meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 pela meação do bem não partilhado e de aluguéis mensais. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade, fixou o termo inicial dos aluguéis a data de citação e determinou apuração do quantum em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, IV, do CPC; (ii) saber se houve majoração indevida de honorários recursais nos embargos de declaração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam sanar omissão e prequestionar matéria federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. É indevida a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração, pois os aclaratórios não inauguram instância (art. 85, § 11, do CPC), além de não haver prévia fixação passível de majoração. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando os vícios dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, IV, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais em embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância (art. 85, § 11, do CPC). 3. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.554/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.768.379/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951546, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.241.156, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.241.156 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.156 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.241.156

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.241.156 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.241.156 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951546 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre multa por embargos protelatórios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.241.156?

A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica multa por embargos protelatórios resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.156 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951546 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de multa por embargos protelatórios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.