Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese
referente à inversão dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na
instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Caberia à parte, em seu Apelo
Nobre, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta
Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado, o que não foi feito.
- O Tribunal de origem concluiu: "considerando as informações
prestadas pelos peritos judiciais, conclui-se que o mau cheiro
próximo à região em que se localiza a ETE Guaraituba não decorre, em
regra, do tratamento de esgoto - possuindo outras causas, como a
poluição elevada e contaminação dos rios locais. (...) Portanto,
ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em
responsabilidade da ré em arcar com a reparação do dano alegado,
devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus
próprios e jurídicos fundamentos" (fl. 668, e-STJ). É evidente que,
para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via
especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese
referente à inversão dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na
instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Caberia à parte, em seu Apelo
Nobre, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta
Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado, o que não foi feito.
2. O Tribunal de origem concluiu: "considerando as informações
prestadas pelos peritos judiciais, conclui-se que o mau cheiro
próximo à região em que se localiza a ETE Guaraituba não decorre, em
regra, do tratamento de esgoto - possuindo outras causas, como a
poluição elevada e contaminação dos rios locais. (...) Portanto,
ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em
responsabilidade da ré em arcar com a reparação do dano alegado,
devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus
próprios e jurídicos fundamentos" (fl. 668, e-STJ). É evidente que,
para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via
especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.