STJ — 2033339

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d485538066496eaef66b35f7bc3348fe1aa159adda4f6f8594055387edfa73f9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC. TESE DE QUE DEVEM OS HONORÁRIOS SER ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. NÃO MERECE REFORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SANADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
  2. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) o acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, embora se verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da inércia do credor, não se verifica quando a demora decorre unicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser considerado o desinteresse do credor que permaneceu por quase 07(sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório o número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25 da Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não podem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que ocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente no aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se que não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela inércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o exequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do Estado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material ficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na preservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as conseq uências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a inércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal. Além disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente), de modo que escorr eito o reconhecimento da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos acrescidos); b) para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e; c) o argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão no conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  3. Deve ser suprida omissão acerca da alegação da parte de omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que sustenta a tese de que devem os honorários ser arbitrados de forma equitativa.
  4. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe, afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP).
  5. O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada consistiu em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional.
  6. O julgamento do Tema 1.076/STJ (?Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados?) foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC ? a depender da presença da Fazenda Pública na lide ?, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  7. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como consequência, tem-se que ?As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF.? (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018).
  8. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem encontra-se em conformidade com a orientação do STJ, razão pela qual ? ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto (disponível no endereço/link <<https://processo.stj.jus. br/processo/revista/documento/mediado/? componente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2 0220531&tipo=4&formato=PDF>>) e a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 ? não merece reforma o acórdão hostilizado.
  9. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante quanto à não ocorrência da prescrição e a incidência da Súmula 106/STJ no caso dos autos, não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
  10. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016).
  11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito.
  12. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para acrescentar os termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º DO CPC. TESE DE QUE DEVEM OS HONORÁRIOS SER ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA. NÃO MERECE REFORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO SANADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) o acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, embora se verifique a falha do mecanismo Judiciário, vez que os autos ficaram paralisados por excessivo lapso temporal, cabe reconhecer, também, a inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, o que afasta a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.102.431/RJ, segundo o qual a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo, embora seja consequência da inércia do credor, não se verifica quando a demora decorre unicamente do aparelho judiciário. Desse modo, deve também ser considerado o desinteresse do credor que permaneceu por quase 07(sete) anos aguardando andamento processual, apesar de ser notório o número excessivo de processos das Varas de Fazenda. Os artigos 25 da Lei das Execuções Fiscais e 262 do Código de Processo Civil não podem ser interpretados de forma absoluta, de modo a permitir o que ocorreu nestes autos, isto é, que o exequente permaneça passivamente no aguardo da movimentação do feito por longo período. Observe-se que não se cuida de preempção, ou seja, de extinção do processo pela inércia da parte. Do ponto de vista processual, com efeito, o exequente fez o que lhe incumbia, que era requerer a providência do Estado-Juiz. Todavia, enquanto isso, o próprio direito material ficara ao desamparo, restando evidente o desinteresse do titular na preservação de seu direito subjetivo. É indiscutível, portanto, a ocorrência da prescrição, sendo certo que ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso deve o exequente arcar com as conseq uências do seu agir. Ademais, não se pode admitir que a inércia do exequente resulte na extensão indefinida do prazo fatal. Além disso, cumpre ressaltar que o início do processo se dá pela iniciativa do interessado e se desenvolve por impulso oficial, nos termos do artigo 262 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 2º do Código de Processo Civil de 2015), entretanto, o referido princípio não é absoluto. Destarte, deve o autor diligenciar para obter o regular andamento do feito, uma vez que a distribuição do processo não exonera a parte de acompanhar o andamento processual. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da Fazenda Pública. (...) Por sua vez, como não se trata da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 40 da LEF, inaplicável o disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da LEF(oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente), de modo que escorr eito o reconhecimento da prescrição no curso do processo, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo." (fls. 120-124, e-STJ, grifos acrescidos); b) para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual de que no caso dos autos ocorreu a prescrição do crédito tributário, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e; c) o argumento da municipalidade de que a morosidade na prática dos atos processuais decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário tem sua análise obstada nesta via recursal porque a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, se do exequente ou ao Poder Judiciário, exige incursão no conjunto fático-probatório. Rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Deve ser suprida omissão acerca da alegação da parte de omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que sustenta a tese de que devem os honorários ser arbitrados de forma equitativa. 4. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe, afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP). 5. O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada consistiu em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional. 6. O julgamento do Tema 1.076/STJ (?Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados?) foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC ? a depender da presença da Fazenda Pública na lide ?, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como consequência, tem-se que ?As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF.? (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018). 8. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem encontra-se em conformidade com a orientação do STJ, razão pela qual ? ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto (disponível no endereço/link <<https://processo.stj.jus. br/processo/revista/documento/mediado/? componente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2 0220531&tipo=4&formato=PDF>>) e a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 ? não merece reforma o acórdão hostilizado. 9. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante quanto à não ocorrência da prescrição e a incidência da Súmula 106/STJ no caso dos autos, não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 10. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 12. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para acrescentar os termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.