STJ — 2687589

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90e674a17f85d21b60310c077105ea9231a7f62a18dad99639eb83718f8a2ca6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951675
Número de registro na fonte
202402493717
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 393 do STJ, e por afastamento de violação do art. 1.022 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na liquidação de sentença por arbitramento; 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, e desproveu os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 803, caput e I, e 783 do CPC ao negar o cabimento da exceção de pré-executividade para exame, de plano, da liquidez, certeza e exigibilidade do título; (ii) saber se houve violação do art. 278, parágrafo único, do CPC diante de alegado legítimo impedimento da advogada e pedido de devolução de prazo; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico dos pontos relevantes; e (iv) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. A doença do advogado que autoriza a devolução de prazos é aquela que o impossibilita totalmente ao exercício da profissão e de substabelecer o mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A exceção de pré-executividade só é cabível em caso de alegação de matéria cognoscível de ofício e para a qual não é necessária a dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre justa causa por doença da advogada e sobre a necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à justa causa e à necessidade de prova pericial na exceção de pré-executividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme o entendimento do STJ de que a exceção de pré-executividade só é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória e a doença do advogado só justifica a devolução do prazo se causar incapacidade total para o exercício profissional ou para o substabelecimento do mandato. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 278 parágrafo único, 489, 783, 803 caput e I e 1.022 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NEGATIVA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 393 do STJ, e por afastamento de violação do art. 1.022 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na liquidação de sentença por arbitramento; 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, e desproveu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 803, caput e I, e 783 do CPC ao negar o cabimento da exceção de pré-executividade para exame, de plano, da liquidez, certeza e exigibilidade do título; (ii) saber se houve violação do art. 278, parágrafo único, do CPC diante de alegado legítimo impedimento da advogada e pedido de devolução de prazo; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico dos pontos relevantes; e (iv) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. A doença do advogado que autoriza a devolução de prazos é aquela que o impossibilita totalmente ao exercício da profissão e de substabelecer o mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A exceção de pré-executividade só é cabível em caso de alegação de matéria cognoscível de ofício e para a qual não é necessária a dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre justa causa por doença da advogada e sobre a necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à justa causa e à necessidade de prova pericial na exceção de pré-executividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme o entendimento do STJ de que a exceção de pré-executividade só é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória e a doença do advogado só justifica a devolução do prazo se causar incapacidade total para o exercício profissional ou para o substabelecimento do mandato. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 278 parágrafo único, 489, 783, 803 caput e I e 1.022 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.