Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2684733 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 18e73f8935f9445eb2dd2d4e625cf23d9d97f14566660b431c9d8869b4dd1ee4. SHA-256 do comentário: 1c5a8e504ad2c06503fb3c4c3476e61128a054df2687aa60f7beebff2411fecf.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por estar
o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça;
2. A controvérsia trata de ação de arbitramento de honorários
sucumbenciais em decorrência da extinção, sem resolução do mérito,
de ação de partilha por cancelamento da distribuição por não
recolhimento de custas iniciais;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de arbitramento de honorários;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o comparecimento
espontâneo do réu supre a citação e angulariza a relação processual,
com violação do art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se há violação
do art. 80, § 11, do CPC quanto à responsabilização processual e à
condenação em honorários; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais em
cancelamento da distribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC,
não angulariza a relação processual e não autoriza a condenação em
honorários sucumbenciais, sendo irrelevante o comparecimento
espontâneo do réu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em caso de cancelamento da distribuição por
não recolhimento de custas iniciais, não há condenação em honorários
sucumbenciais, ainda que haja comparecimento espontâneo do réu.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83
do STJ impede o conhecimento por divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 § 1, 80 § 11, 85 §
2, 85 § 11, 290, 485 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.201.927/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,
REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, Súmula n. 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO E ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por estar
o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça;
2. A controvérsia trata de ação de arbitramento de honorários
sucumbenciais em decorrência da extinção, sem resolução do mérito,
de ação de partilha por cancelamento da distribuição por não
recolhimento de custas iniciais;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de arbitramento de honorários;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o comparecimento
espontâneo do réu supre a citação e angulariza a relação processual,
com violação do art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se há violação
do art. 80, § 11, do CPC quanto à responsabilização processual e à
condenação em honorários; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais em
cancelamento da distribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC,
não angulariza a relação processual e não autoriza a condenação em
honorários sucumbenciais, sendo irrelevante o comparecimento
espontâneo do réu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em caso de cancelamento da distribuição por
não recolhimento de custas iniciais, não há condenação em honorários
sucumbenciais, ainda que haja comparecimento espontâneo do réu.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83
do STJ impede o conhecimento por divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 § 1, 80 § 11, 85 §
2, 85 § 11, 290, 485 IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.201.927/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ,
REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025;
STJ, Súmula n. 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2684733 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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