STJ — 2684756

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a3a8df9c5390a310685838fcaca7ea86a6e850e7a7c54403a941b59cac8189

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951679
Número de registro na fonte
202402452086
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2684756 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50a3a8df9c5390a310685838fcaca7ea86a6e850e7a7c54403a941b59cac8189. SHA-256 do comentário: fa2ef977552236204f3e6dc315357fb1f136894c737621dbedec732802854284.

Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · O que precisa estar presente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: db11ec6dfc2edf11e7f7cad4ed8e27f374ea8cf245d0dfc6e1b2667960a503fe
  • Registro documental: 50a3a8df9c5390a310685838fcaca7ea86a6e850e7a7c54403a941b59cac8189
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por dissociação das razões recursais, incidência da Súmula n. 7 do STJ, harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre conversão em perdas e danos (Súmula n. 83 do STJ), ausência de similitude fática e de cotejo analítico e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum que busca anular o ato do INPI que indeferiu o registro da marca nominativa "Rainha das Piscinas" e constituir o registro, com pedidos sucessivos de limitação por especialidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a invalidade do indeferimento, converteu a obrigação em perdas e danos a apurar em liquidação, condenou o INPI ao pagamento de honorários na liquidação e fixou honorários em favor do corréu, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 20%; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 e à posição processual do INPI; (ii) saber se a conversão em perdas e danos configurou julgamento extra petita em afronta aos arts. 141, 324 e 492 do CPC; (iii) saber se o INPI deve ser reconhecido como interveniente especial/litisconsorte sui generis, sem condenação em honorários e perdas e danos, à luz dos arts. 57, 118 e 175 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 por admitir convivência suscetível de confusão com marca anterior; (v) saber se foram violados os arts. 5º, 276 e 278 do CPC por comportamento contraditório e regras de nulidade e preclusão; (vi) saber se não se observou o art. 129, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/1996 quanto à atributividade e direito de precedência; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. A conversão da obrigação em perdas e danos é possível quando inviável a tutela específica, à luz do art. 499 do CPC, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão das conclusões sobre distintividade, especialidade e inexistência de confusão com marca anterior demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses sobre interveniência do INPI e sobre boa-fé/venire contra factum proprium carecem de fundamentação suficiente; incide a Súmula n. 284 do STF. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; de todo modo, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a conversão da obrigação em perdas e danos à luz do art. 499 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre distintividade, especialidade e ausência de confusão marcária. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a irresignação apresenta fundamentação deficiente quanto à interveniência do INPI e às alegadas nulidades por venire contra factum proprium. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 485, § 3º, 141, 324, 492, 493, 499, 85, § 2º e § 11, 1.021, § 4º e § 5º, 489, 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 129, caput e § 1º, 57, 118 e 175; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 568, 211 e 182; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.293.365/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.365/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.397.365/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012; STJ, REsp n. 1.043.813/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS E DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por dissociação das razões recursais, incidência da Súmula n. 7 do STJ, harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre conversão em perdas e danos (Súmula n. 83 do STJ), ausência de similitude fática e de cotejo analítico e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum que busca anular o ato do INPI que indeferiu o registro da marca nominativa "Rainha das Piscinas" e constituir o registro, com pedidos sucessivos de limitação por especialidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a invalidade do indeferimento, converteu a obrigação em perdas e danos a apurar em liquidação, condenou o INPI ao pagamento de honorários na liquidação e fixou honorários em favor do corréu, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 20%; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 e à posição processual do INPI; (ii) saber se a conversão em perdas e danos configurou julgamento extra petita em afronta aos arts. 141, 324 e 492 do CPC; (iii) saber se o INPI deve ser reconhecido como interveniente especial/litisconsorte sui generis, sem condenação em honorários e perdas e danos, à luz dos arts. 57, 118 e 175 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se houve violação ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 por admitir convivência suscetível de confusão com marca anterior; (v) saber se foram violados os arts. 5º, 276 e 278 do CPC por comportamento contraditório e regras de nulidade e preclusão; (vi) saber se não se observou o art. 129, caput e § 1º, da Lei n. 9.279/1996 quanto à atributividade e direito de precedência; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. A conversão da obrigação em perdas e danos é possível quando inviável a tutela específica, à luz do art. 499 do CPC, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão das conclusões sobre distintividade, especialidade e inexistência de confusão com marca anterior demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses sobre interveniência do INPI e sobre boa-fé/venire contra factum proprium carecem de fundamentação suficiente; incide a Súmula n. 284 do STF. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; de todo modo, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a conversão da obrigação em perdas e danos à luz do art. 499 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre distintividade, especialidade e ausência de confusão marcária. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a irresignação apresenta fundamentação deficiente quanto à interveniência do INPI e às alegadas nulidades por venire contra factum proprium. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 485, § 3º, 141, 324, 492, 493, 499, 85, § 2º e § 11, 1.021, § 4º e § 5º, 489, 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 129, caput e § 1º, 57, 118 e 175; CDC, art. 14; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 568, 211 e 182; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.293.365/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.365/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.397.365/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012; STJ, REsp n. 1.043.813/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.