STJ — 1760009

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ad54d5e2fb904e7e360f6ca226a92d31ecc04fbae62e72cbd3f0f978c14df44

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2ad54d5e2fb904e7e360f6ca226a92d31ecc04fbae62e72cbd3f0f978c14df44
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 2ad54d5e2fb904e7e360f6ca226a92d31ecc04fbae62e72cbd3f0f978c14df44
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorrente alega que houve omissão, pois no acórdão embargado: i) constou o direito de a embargante repetir o indébito tributário referente ao ITBI do exercício de 2012, referente à parte das 13 glebas do imóvel de matrícula 1.243, quando o correto deveria ser a totalidade das 13 glebas, nos termos do pedido recursal; ii) não constou a forma de calcular a atualização dos valores a serem repetidos e iii) não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
  2. Constou no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que ?após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, descobriu-se que a totalidade das glebas da matrícula 353 e parte do imóvel de matrícula 1243 pertenciam ao Município de Igaraçu do Tietê.? (fl. 333, e-STJ, grifei). Contudo, a ?parte? do imóvel de matrícula 1.243 refere-se às 13 glebas, conforme se verifica às fls. 3 e 356, e-STJ. Dessa forma, procede a alegação do embargante.
  3. Em relação à alegação de omissão referente a forma de calcular a atualização dos valores a serem repetidos, verifica-se que a questão foi definida pelo STF, ao julgar o Tema 810, em repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu o Tema 905 na sistemática dos Recursos Especiais repetitivos. Dessarte, deve ser aclarada a decisão para suprir a omissão e fazer constar que a atualização monetária e os juros de mora devem seguir o quanto foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
  4. Por fim, o recorrente aduz que não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados.
  5. Dessa forma, a parte dispositiva do acórdão embargado passar a constar da seguinte forma: "Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno para prover o Recurso Especial, a fim de que o Município de São Manuel proceda à repetição do indébito tributário referente ao ITBI, exercício de 2012, pago em relação à totalidade das glebas da matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e às 13 glebas do imóvel de matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria), incidindo atualização monetária e juros de mora na forma no Tema 810 do STF e 905 do STJ. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no §11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.?
  6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A recorrente alega que houve omissão, pois no acórdão embargado: i) constou o direito de a embargante repetir o indébito tributário referente ao ITBI do exercício de 2012, referente à parte das 13 glebas do imóvel de matrícula 1.243, quando o correto deveria ser a totalidade das 13 glebas, nos termos do pedido recursal; ii) não constou a forma de calcular a atualização dos valores a serem repetidos e iii) não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. 2. Constou no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que ?após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, descobriu-se que a totalidade das glebas da matrícula 353 e parte do imóvel de matrícula 1243 pertenciam ao Município de Igaraçu do Tietê.? (fl. 333, e-STJ, grifei). Contudo, a ?parte? do imóvel de matrícula 1.243 refere-se às 13 glebas, conforme se verifica às fls. 3 e 356, e-STJ. Dessa forma, procede a alegação do embargante. 3. Em relação à alegação de omissão referente a forma de calcular a atualização dos valores a serem repetidos, verifica-se que a questão foi definida pelo STF, ao julgar o Tema 810, em repercussão geral. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu o Tema 905 na sistemática dos Recursos Especiais repetitivos. Dessarte, deve ser aclarada a decisão para suprir a omissão e fazer constar que a atualização monetária e os juros de mora devem seguir o quanto foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 4. Por fim, o recorrente aduz que não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados. 5. Dessa forma, a parte dispositiva do acórdão embargado passar a constar da seguinte forma: "Por tudo isso, dou provimento ao Agravo Interno para prover o Recurso Especial, a fim de que o Município de São Manuel proceda à repetição do indébito tributário referente ao ITBI, exercício de 2012, pago em relação à totalidade das glebas da matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e às 13 glebas do imóvel de matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria), incidindo atualização monetária e juros de mora na forma no Tema 810 do STF e 905 do STJ. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no §11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.? 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.