Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente alega que houve omissão, pois no acórdão embargado:
i) constou o direito de a embargante repetir o indébito tributário
referente ao ITBI do exercício de 2012, referente à parte das 13
glebas do imóvel de matrícula 1.243, quando o correto deveria ser a
totalidade das 13 glebas, nos termos do pedido recursal; ii) não
constou a forma de calcular a atualização dos valores a serem
repetidos e iii) não houve majoração dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
- Constou no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que ?após a
realização de georreferenciamento no ano de 2014, descobriu-se que
a totalidade das glebas da matrícula 353 e parte do imóvel de
matrícula 1243 pertenciam ao Município de Igaraçu do Tietê.? (fl.
333, e-STJ, grifei). Contudo, a ?parte? do imóvel de matrícula 1.243
refere-se às 13 glebas, conforme se verifica às fls. 3 e 356,
e-STJ. Dessa forma, procede a alegação do embargante.
- Em relação à alegação de omissão referente a forma de calcular a
atualização dos valores a serem repetidos, verifica-se que a
questão foi definida pelo STF, ao julgar o Tema 810, em repercussão
geral. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu o Tema
905 na sistemática dos Recursos Especiais repetitivos. Dessarte,
deve ser aclarada a decisão para suprir a omissão e fazer constar
que a atualização monetária e os juros de mora devem seguir o quanto
foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
- Por fim, o recorrente aduz que não houve majoração dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Com
razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos
honorários advocatícios já fixados.
- Dessa forma, a parte dispositiva do acórdão embargado passar a
constar da seguinte forma: "Por tudo isso, dou provimento ao Agravo
Interno para prover o Recurso Especial, a fim de que o Município de
São Manuel proceda à repetição do indébito tributário referente ao
ITBI, exercício de 2012, pago em relação à totalidade das glebas da
matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e às 13 glebas do imóvel de
matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria), incidindo atualização
monetária e juros de mora na forma no Tema 810 do STF e 905 do STJ.
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ,
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias,
com base no §11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11
do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários
advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser
observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal,
como no presente caso.?
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos
termos da fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A recorrente alega que houve omissão, pois no acórdão embargado:
i) constou o direito de a embargante repetir o indébito tributário
referente ao ITBI do exercício de 2012, referente à parte das 13
glebas do imóvel de matrícula 1.243, quando o correto deveria ser a
totalidade das 13 glebas, nos termos do pedido recursal; ii) não
constou a forma de calcular a atualização dos valores a serem
repetidos e iii) não houve majoração dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
2. Constou no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que ?após a
realização de georreferenciamento no ano de 2014, descobriu-se que
a totalidade das glebas da matrícula 353 e parte do imóvel de
matrícula 1243 pertenciam ao Município de Igaraçu do Tietê.? (fl.
333, e-STJ, grifei). Contudo, a ?parte? do imóvel de matrícula 1.243
refere-se às 13 glebas, conforme se verifica às fls. 3 e 356,
e-STJ. Dessa forma, procede a alegação do embargante.
3. Em relação à alegação de omissão referente a forma de calcular a
atualização dos valores a serem repetidos, verifica-se que a
questão foi definida pelo STF, ao julgar o Tema 810, em repercussão
geral. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu o Tema
905 na sistemática dos Recursos Especiais repetitivos. Dessarte,
deve ser aclarada a decisão para suprir a omissão e fazer constar
que a atualização monetária e os juros de mora devem seguir o quanto
foi decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
4. Por fim, o recorrente aduz que não houve majoração dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Com
razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos
honorários advocatícios já fixados.
5. Dessa forma, a parte dispositiva do acórdão embargado passar a
constar da seguinte forma: "Por tudo isso, dou provimento ao Agravo
Interno para prover o Recurso Especial, a fim de que o Município de
São Manuel proceda à repetição do indébito tributário referente ao
ITBI, exercício de 2012, pago em relação à totalidade das glebas da
matrícula 353 (Fazenda São Joaquim) e às 13 glebas do imóvel de
matrícula 1243 (Fazenda Santa Maria), incidindo atualização
monetária e juros de mora na forma no Tema 810 do STF e 905 do STJ.
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ,
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias,
com base no §11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11
do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários
advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser
observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal,
como no presente caso.?
6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos
termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.