STJ — 2952184

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2d372b7ce5d7c8947aeae37d665931aa86baec8835cbaf53cfcadd1e255bd9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951689
Número de registro na fonte
202501986573
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: d2d372b7ce5d7c8947aeae37d665931aa86baec8835cbaf53cfcadd1e255bd9b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame de fatos e provas e inadequação quanto à interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial sobre a penhora de percentual dos rendimentos do executado. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a penhora sobre os proventos, assentando inexistir comprometimento da subsistência digna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de verba remuneratória inferior a cinquenta salários-mínimos viola o art. 833, caput e § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de verbas salariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A orientação do STJ admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservada a subsistência, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão da conclusão sobre a subsistência digna demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo tema pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da relativização da impenhorabilidade salarial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à preservação do mínimo existencial. 3. A incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 caput, § 2º, 85 § 11; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 24/5/2019; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame de fatos e provas e inadequação quanto à interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial sobre a penhora de percentual dos rendimentos do executado. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a penhora sobre os proventos, assentando inexistir comprometimento da subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de verba remuneratória inferior a cinquenta salários-mínimos viola o art. 833, caput e § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impenhorabilidade de verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A orientação do STJ admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservada a subsistência, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. A revisão da conclusão sobre a subsistência digna demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo tema pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da relativização da impenhorabilidade salarial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à preservação do mínimo existencial. 3. A incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 caput, § 2º, 85 § 11; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 24/5/2019; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.