STJ — 2654430

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db95961d65e40c2180cc88291682181c9f42fe253a574b385b736af1c8c1ca8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951692
Número de registro na fonte
202401950138
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: db95961d65e40c2180cc88291682181c9f42fe253a574b385b736af1c8c1ca8c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por coincidência com a jurisprudência do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 126 do STJ, ausência de indicação de artigo violado e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia resume-se à revisão do benefício de complementação de aposentadoria para equiparação entre mulheres e homens em ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de revisão do benefício e condenou ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC por se tratar de anulação de negócio jurídico; (ii) saber se houve transação e novação válida na migração/saldamento dos planos à luz do art. 840 do CC; (iii) saber se o termo de adesão constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) que impede a revisão; (iv) saber se é aplicável o Tema n. 943 do STJ e inaplicável o Tema 452 do STF ao caso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da decadência e à indivisibilidade da transação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, pois a alteração da natureza da pretensão e do termo inicial demandaria revolvimento fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por exigir interpretação contratual e reexame de provas; obrigações nulas não podem ser objeto de novação (art. 367 do CC). 9. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória por gênero, sendo inaplicável o Tema 943 do STJ por tratar de matéria diversa. 10. Incide a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário; e incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante a subsistência de fundamentos não impugnados e deficiência na fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, por exigir revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por demandar interpretação contratual e reexame de provas, com vedação de novação de obrigação nula (art. 367 do CC). 4. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória por gênero e afasta-se o Tema 943 do STJ por tratar de questão diversa. 5. Incide a Súmula n. 126 do STJ ante fundamentos autônomos constitucional e infraconstitucional não impugnados, bem como as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por deficiência na fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169, 178, II, 360, I e 367; CF, art. 5º, I e XXXVI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ISONOMIA DE GÊNERO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por coincidência com a jurisprudência do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 126 do STJ, ausência de indicação de artigo violado e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia resume-se à revisão do benefício de complementação de aposentadoria para equiparação entre mulheres e homens em ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de revisão do benefício e condenou ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC por se tratar de anulação de negócio jurídico; (ii) saber se houve transação e novação válida na migração/saldamento dos planos à luz do art. 840 do CC; (iii) saber se o termo de adesão constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) que impede a revisão; (iv) saber se é aplicável o Tema n. 943 do STJ e inaplicável o Tema 452 do STF ao caso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da decadência e à indivisibilidade da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, pois a alteração da natureza da pretensão e do termo inicial demandaria revolvimento fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por exigir interpretação contratual e reexame de provas; obrigações nulas não podem ser objeto de novação (art. 367 do CC). 9. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória por gênero, sendo inaplicável o Tema 943 do STJ por tratar de matéria diversa. 10. Incide a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário; e incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante a subsistência de fundamentos não impugnados e deficiência na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, por exigir revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por demandar interpretação contratual e reexame de provas, com vedação de novação de obrigação nula (art. 367 do CC). 4. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória por gênero e afasta-se o Tema 943 do STJ por tratar de questão diversa. 5. Incide a Súmula n. 126 do STJ ante fundamentos autônomos constitucional e infraconstitucional não impugnados, bem como as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por deficiência na fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169, 178, II, 360, I e 367; CF, art. 5º, I e XXXVI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.