Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por coincidência com a jurisprudência do
STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 126 do STJ,
ausência de indicação de artigo violado e incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. A controvérsia resume-se à revisão do benefício de complementação
de aposentadoria para equiparação entre mulheres e homens em ação
de recomposição de diferenças de complementação de proventos de
aposentadoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos de revisão do benefício e condenou ao pagamento de
diferenças, observada a prescrição quinquenal.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a decadência
quadrienal do art. 178, II, do CC por se tratar de anulação de
negócio jurídico; (ii) saber se houve transação e novação válida na
migração/saldamento dos planos à luz do art. 840 do CC; (iii) saber
se o termo de adesão constitui ato jurídico perfeito (art. 5º,
XXXVI, da CF) que impede a revisão; (iv) saber se é aplicável o Tema
n. 943 do STJ e inaplicável o Tema 452 do STF ao caso; e (v) saber
se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da
decadência e à indivisibilidade da transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, pois a alteração
da natureza da pretensão e do termo inicial demandaria revolvimento
fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição
quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada
transação/novação, por exigir interpretação contratual e reexame de
provas; obrigações nulas não podem ser objeto de novação (art. 367
do CC).
9. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória
por gênero, sendo inaplicável o Tema 943 do STJ por tratar de
matéria diversa.
10. Incide a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se
apoiou em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos
e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário; e
incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante a subsistência de
fundamentos não impugnados e deficiência na fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
decadência, por exigir revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das
parcelas em obrigação de trato sucessivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5
e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por demandar
interpretação contratual e reexame de provas, com vedação de novação
de obrigação nula (art. 367 do CC). 4. Aplica-se o Tema 452 do STF
para afastar cláusula discriminatória por gênero e afasta-se o Tema
943 do STJ por tratar de questão diversa. 5. Incide a Súmula n. 126
do STJ ante fundamentos autônomos constitucional e
infraconstitucional não impugnados, bem como as Súmulas n. 283 e n.
284 do STF por deficiência na fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169,
178, II, 360, I e 367; CF, art. 5º, I e XXXVI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 126;
STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, agravo em recurso especial n.
2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, agravo interno nos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial n.
1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ISONOMIA DE
GÊNERO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por coincidência com a jurisprudência do
STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 126 do STJ,
ausência de indicação de artigo violado e incidência da Súmula n.
284 do STF.
2. A controvérsia resume-se à revisão do benefício de complementação
de aposentadoria para equiparação entre mulheres e homens em ação
de recomposição de diferenças de complementação de proventos de
aposentadoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos de revisão do benefício e condenou ao pagamento de
diferenças, observada a prescrição quinquenal.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a decadência
quadrienal do art. 178, II, do CC por se tratar de anulação de
negócio jurídico; (ii) saber se houve transação e novação válida na
migração/saldamento dos planos à luz do art. 840 do CC; (iii) saber
se o termo de adesão constitui ato jurídico perfeito (art. 5º,
XXXVI, da CF) que impede a revisão; (iv) saber se é aplicável o Tema
n. 943 do STJ e inaplicável o Tema 452 do STF ao caso; e (v) saber
se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da
decadência e à indivisibilidade da transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, pois a alteração
da natureza da pretensão e do termo inicial demandaria revolvimento
fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição
quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada
transação/novação, por exigir interpretação contratual e reexame de
provas; obrigações nulas não podem ser objeto de novação (art. 367
do CC).
9. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória
por gênero, sendo inaplicável o Tema 943 do STJ por tratar de
matéria diversa.
10. Incide a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se
apoiou em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos
e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário; e
incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante a subsistência de
fundamentos não impugnados e deficiência na fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
decadência, por exigir revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das
parcelas em obrigação de trato sucessivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5
e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por demandar
interpretação contratual e reexame de provas, com vedação de novação
de obrigação nula (art. 367 do CC). 4. Aplica-se o Tema 452 do STF
para afastar cláusula discriminatória por gênero e afasta-se o Tema
943 do STJ por tratar de questão diversa. 5. Incide a Súmula n. 126
do STJ ante fundamentos autônomos constitucional e
infraconstitucional não impugnados, bem como as Súmulas n. 283 e n.
284 do STF por deficiência na fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169,
178, II, 360, I e 367; CF, art. 5º, I e XXXVI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 126;
STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, agravo em recurso especial n.
2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, agravo interno nos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial n.
1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.