STJ — 2659624

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5611ffcd4ea8b01d028bc6996df27d5c9400d694788a3ca4429b6b75c7ef8f65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951695
Número de registro na fonte
202402016893
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2659624 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5611ffcd4ea8b01d028bc6996df27d5c9400d694788a3ca4429b6b75c7ef8f65. SHA-256 do comentário: 8cbe0348bf711fec105be705d1e1119140b069c49409e16abe4f88ec38cb6517.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 5611ffcd4ea8b01d028bc6996df27d5c9400d694788a3ca4429b6b75c7ef8f65
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e por pretensão de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se instaurou concurso de credores e se reconheceu a concursalidade dos créditos de honorários contratuais e sucumbenciais dos patronos do exequente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários contratuais e sucumbenciais, à luz dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, não se submetem ao concurso de credores; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os honorários, embora de natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de credores, pois o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 expressamente prevê seu privilégio no concurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A discussão sobre preferência e classificação não foi objeto do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, ainda que de natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de credores, conforme o art. 24 da Lei n. 8.906/1994. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, e 908, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.424/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONCURSO DE CREDORES. SUJEIÇÃO DOS HONORÁRIOS AO CONCURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e por pretensão de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se instaurou concurso de credores e se reconheceu a concursalidade dos créditos de honorários contratuais e sucumbenciais dos patronos do exequente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários contratuais e sucumbenciais, à luz dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, não se submetem ao concurso de credores; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários, embora de natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de credores, pois o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 expressamente prevê seu privilégio no concurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A discussão sobre preferência e classificação não foi objeto do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, ainda que de natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de credores, conforme o art. 24 da Lei n. 8.906/1994. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, e 908, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.424/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.