Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2659624 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5611ffcd4ea8b01d028bc6996df27d5c9400d694788a3ca4429b6b75c7ef8f65. SHA-256 do comentário: 8cbe0348bf711fec105be705d1e1119140b069c49409e16abe4f88ec38cb6517.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e
do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e por pretensão de
reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se
instaurou concurso de credores e se reconheceu a concursalidade dos
créditos de honorários contratuais e sucumbenciais dos patronos do
exequente.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários
contratuais e sucumbenciais, à luz dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, §
1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo
Civil, não se submetem ao concurso de credores; e (ii) saber se
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os honorários, embora de natureza alimentar e com privilégios, se
submetem ao concurso de credores, pois o art. 24 da Lei n.
8.906/1994 expressamente prevê seu privilégio no concurso.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A discussão sobre preferência e classificação não foi objeto do
acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, ainda que de
natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de
credores, conforme o art. 24 da Lei n. 8.906/1994. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento atrai a
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º,
23 e 24, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, e 908,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.561.424/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CONCURSO DE CREDORES. SUJEIÇÃO DOS HONORÁRIOS AO
CONCURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e
do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e por pretensão de
reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se
instaurou concurso de credores e se reconheceu a concursalidade dos
créditos de honorários contratuais e sucumbenciais dos patronos do
exequente.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários
contratuais e sucumbenciais, à luz dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, §
1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo
Civil, não se submetem ao concurso de credores; e (ii) saber se
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os honorários, embora de natureza alimentar e com privilégios, se
submetem ao concurso de credores, pois o art. 24 da Lei n.
8.906/1994 expressamente prevê seu privilégio no concurso.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A discussão sobre preferência e classificação não foi objeto do
acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, ainda que de
natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de
credores, conforme o art. 24 da Lei n. 8.906/1994. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento atrai a
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º,
23 e 24, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, e 908,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.561.424/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2659624 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5611ffcd4ea8b01d028bc6996df27d5c9400d694788a3ca4429b6b75c7ef8f65. SHA-256 do comentário:8cbe0348bf711fec105be705d1e1119140b069c49409e16abe4f88ec38cb6517.