Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d035539af064a21e8d4657808a76dd57ab5505942cbd8345b5ce94ca8f5aef10
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
ANULADA. SÚMULA N. 83/STJ. NULIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s) pela Presidência.
Novo exame do recurso.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. As razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do
julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a regra processual
aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença"
(AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. "A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a
possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76,
662, e 932, § ún., do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
29/10/2024, DJe de 5/11/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
III. Dispositivo
9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.