Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65f422bbb3f185af03b35964f75f9a30ca3aec85a2ecf6dc80bdfa3acd0385fa
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. EFEITO TRANSLATIVO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME
DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s) pela Presidência.
Novo exame do recurso.
3. Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração
interpostos com o notório propósito de prequestionar matéria a ser
submetida à análise das instâncias extraordinárias, nos termos da
Súmula n. 98/STJ. Afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC.
4. "As matérias de ordem pública só podem ser apreciadas em sede de
recurso especial se superado o juízo de admissibilidade do apelo
nobre, situação em que se opera o efeito translativo do recurso"
(EDcl no AgRg no Ag n. 1.423.042/BA, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 5/12/2013). Inadmitido o
recurso de apelação na origem, por deserção, torna-se inviável a
análise da tese de ilegitimidade ativa. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial, unicamente para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.