Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
às alíneas a e c do permissivo constitucional.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no
cumprimento de sentença.
3. A Corte a quo manteve a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, afastou a ilegitimidade passiva das herdeiras,
não reconheceu a prescrição e preservou a desconsideração da
personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as herdeiras são
partes ilegítimas e se a responsabilidade seria do espólio até a
partilha; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória
ante a alegação de demora na citação; e (iii) saber se a
desconsideração da personalidade jurídica é nula por ausência de
contraditório e de requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no que se refere à ilegitimidade
passiva, porquanto o Tribunal de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar ser
desnecessária a abertura de inventário para a habilitação dos
herdeiros cuja responsabilização se limita às forças da herança.
6. A revisão do entendimento da Corte local, que aplicou a Súmula n.
106 do STJ para reconhecer que a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o acolhimento da
prescrição, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica e à
alegada violação do contraditório, a revisão do acórdão recorrido
demanda ampla dilação probatória, o que também atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a inclusão das herdeiras no polo passivo com responsabilidade
limitada às forças da herança, sendo desnecessária a abertura de
inventário. 2. A Súmula n. 106 do STJ afasta a alegação de
prescrição e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda a revisão da
desconsideração da personalidade jurídica e da alegada ofensa ao
contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 202, 206, § 3º, V,
1.792, 1.821 e 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 134, 135, 240, § 1º, 240,
§ 3º, e 796.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ,
AgInt no REsp n. 1.600.735/PR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Quarta Turma, julgado em 5/9/2016; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.028.565/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto
às alíneas a e c do permissivo constitucional.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no
cumprimento de sentença.
3. A Corte a quo manteve a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, afastou a ilegitimidade passiva das herdeiras,
não reconheceu a prescrição e preservou a desconsideração da
personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as herdeiras são
partes ilegítimas e se a responsabilidade seria do espólio até a
partilha; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória
ante a alegação de demora na citação; e (iii) saber se a
desconsideração da personalidade jurídica é nula por ausência de
contraditório e de requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no que se refere à ilegitimidade
passiva, porquanto o Tribunal de origem decidiu em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar ser
desnecessária a abertura de inventário para a habilitação dos
herdeiros cuja responsabilização se limita às forças da herança.
6. A revisão do entendimento da Corte local, que aplicou a Súmula n.
106 do STJ para reconhecer que a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o acolhimento da
prescrição, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica e à
alegada violação do contraditório, a revisão do acórdão recorrido
demanda ampla dilação probatória, o que também atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a inclusão das herdeiras no polo passivo com responsabilidade
limitada às forças da herança, sendo desnecessária a abertura de
inventário. 2. A Súmula n. 106 do STJ afasta a alegação de
prescrição e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda a revisão da
desconsideração da personalidade jurídica e da alegada ofensa ao
contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 202, 206, § 3º, V,
1.792, 1.821 e 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 134, 135, 240, § 1º, 240,
§ 3º, e 796.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ,
AgInt no REsp n. 1.600.735/PR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Quarta Turma, julgado em 5/9/2016; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.028.565/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.