STJ — 2539264

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3733ebe161c1e4b44889ebaf2751ec76f1f8baaedf152db80426c3174796a51a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951755
Número de registro na fonte
202304261131
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 3733ebe161c1e4b44889ebaf2751ec76f1f8baaedf152db80426c3174796a51a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alíneas a e c do permissivo constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. 3. A Corte a quo manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a ilegitimidade passiva das herdeiras, não reconheceu a prescrição e preservou a desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se as herdeiras são partes ilegítimas e se a responsabilidade seria do espólio até a partilha; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória ante a alegação de demora na citação; e (iii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica é nula por ausência de contraditório e de requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no que se refere à ilegitimidade passiva, porquanto o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros cuja responsabilização se limita às forças da herança. 6. A revisão do entendimento da Corte local, que aplicou a Súmula n. 106 do STJ para reconhecer que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o acolhimento da prescrição, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica e à alegada violação do contraditório, a revisão do acórdão recorrido demanda ampla dilação probatória, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inclusão das herdeiras no polo passivo com responsabilidade limitada às forças da herança, sendo desnecessária a abertura de inventário. 2. A Súmula n. 106 do STJ afasta a alegação de prescrição e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda a revisão da desconsideração da personalidade jurídica e da alegada ofensa ao contraditório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 202, 206, § 3º, V, 1.792, 1.821 e 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 134, 135, 240, § 1º, 240, § 3º, e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AgInt no REsp n. 1.600.735/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quarta Turma, julgado em 5/9/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.565/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alíneas a e c do permissivo constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. 3. A Corte a quo manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a ilegitimidade passiva das herdeiras, não reconheceu a prescrição e preservou a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as herdeiras são partes ilegítimas e se a responsabilidade seria do espólio até a partilha; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória ante a alegação de demora na citação; e (iii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica é nula por ausência de contraditório e de requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no que se refere à ilegitimidade passiva, porquanto o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assentar ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros cuja responsabilização se limita às forças da herança. 6. A revisão do entendimento da Corte local, que aplicou a Súmula n. 106 do STJ para reconhecer que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não autoriza o acolhimento da prescrição, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica e à alegada violação do contraditório, a revisão do acórdão recorrido demanda ampla dilação probatória, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inclusão das herdeiras no polo passivo com responsabilidade limitada às forças da herança, sendo desnecessária a abertura de inventário. 2. A Súmula n. 106 do STJ afasta a alegação de prescrição e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda a revisão da desconsideração da personalidade jurídica e da alegada ofensa ao contraditório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 202, 206, § 3º, V, 1.792, 1.821 e 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 134, 135, 240, § 1º, 240, § 3º, e 796. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AgInt no REsp n. 1.600.735/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quarta Turma, julgado em 5/9/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.565/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.