STJ — 2546589

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76d02780cb093495d0d1967c827e4bbdb9a3de4e5776f6dad8932e7dff8dffdd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951767
Número de registro na fonte
202400134090
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2546589 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76d02780cb093495d0d1967c827e4bbdb9a3de4e5776f6dad8932e7dff8dffdd. SHA-256 do comentário: 136792c35f8a403373576e328389bba33eb4cdd4d687eb7fc6e0c92a8611c5f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 76d02780cb093495d0d1967c827e4bbdb9a3de4e5776f6dad8932e7dff8dffdd
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: 76d02780cb093495d0d1967c827e4bbdb9a3de4e5776f6dad8932e7dff8dffdd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 885); por negativa de seguimento nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil; e por inadmissão com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, relativamente à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão na qual a parte autora pleiteou a retomada da posse de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em desfavor da devedora em recuperação judicial. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença, que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da ação ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária e afastar a incidência da novação prevista no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a novação não atinge o crédito garantido por alienação fiduciária e que o feito de busca e apreensão deve prosseguir, divergiu do entendimento de outros tribunais que apontam a extinção das ações individuais em desfavor da recuperanda após a homologação do plano de recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial quanto à alegação de que o crédito garantido por alienação fiduciária, reconhecido como extraconcursal, está sujeito à novação prevista no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 e se a ação de busca e apreensão pode prosseguir contra a devedora em recuperação judicial; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 7. O conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC. 8. Não há evidência de violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido analisou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo omissão ou contradição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo parcialmente conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e V, e 1.022, I; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP (Tema n. 885); STJ, AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DE TEMA REPETITIVO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 885); por negativa de seguimento nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil; e por inadmissão com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, relativamente à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão na qual a parte autora pleiteou a retomada da posse de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em desfavor da devedora em recuperação judicial. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença, que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da ação ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária e afastar a incidência da novação prevista no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a novação não atinge o crédito garantido por alienação fiduciária e que o feito de busca e apreensão deve prosseguir, divergiu do entendimento de outros tribunais que apontam a extinção das ações individuais em desfavor da recuperanda após a homologação do plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial quanto à alegação de que o crédito garantido por alienação fiduciária, reconhecido como extraconcursal, está sujeito à novação prevista no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 e se a ação de busca e apreensão pode prosseguir contra a devedora em recuperação judicial; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 7. O conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC. 8. Não há evidência de violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido analisou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo parcialmente conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, e V, e 1.022, I; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP (Tema n. 885); STJ, AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.