Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE PARA A REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou
provimento ao Agravo Interno. A decisão presidencial não conheceu do
Agravo por irregularidades no Preparo.
- O Código de Processo Civil estabelece a necessidade da
comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena
de deserção, bem como a intimação do recorrente para realização do
recolhimento em dobro para os casos de descumprimento.
- Embargos de Declaração acolhidos para oportunizar à parte a
devida regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE PARA A REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou
provimento ao Agravo Interno. A decisão presidencial não conheceu do
Agravo por irregularidades no Preparo.
2. O Código de Processo Civil estabelece a necessidade da
comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena
de deserção, bem como a intimação do recorrente para realização do
recolhimento em dobro para os casos de descumprimento.
3. Embargos de Declaração acolhidos para oportunizar à parte a
devida regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.