Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2539729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6b93aa2182efc2e9fb2890d3784887e7bb9f4d7ee1ae4b3c7ccefbee84aa56a. SHA-256 do comentário: 0aced9797ba796779b61cdebb81e62d9f6f851bc92362461d65fc03863cfbaf9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por alegação de violação
constitucional, ausência de violação aos arts. de lei federal,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do
dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a Ação de Obrigação de Fazer c/c
pedido de tutela cautelar de sequestro sobre grãos, com pedido de
condenação ao pagamento do diferencial de preço, multa, correção
contratual e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenou solidariamente ao pagamento do
diferencial de preço, multa de 20%, correção contratual e juros de
1% ao mês, fixou honorários em 10% e determinou preparo calculado
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita,
determinou o recolhimento do preparo, aplicou multa por litigância
de má-fé e negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 5, caput, da
Lei n. 11.608/2003 autoriza o diferimento da taxa judiciária para
abranger o preparo recursal; (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC
permite o parcelamento das despesas processuais para evitar
restrição ao acesso à justiça; (iii) saber se o art. 47 da Lei n.
11.101/2005 justifica mitigar o preparo integral em razão da
preservação da empresa; (iv) saber se houve violação ao art. 5,
inciso LXXIV, da Constituição Federal pelo indeferimento do
diferimento/parcelamento; (v) saber se houve violação ao art. 5,
inciso XXXV, da Constituição Federal pela exigência de preparo
integral; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em
recurso especial, matéria própria do art. 102, III, da Constituição
Federal.
7. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003 trata de taxa judiciária e não
autoriza, sem prova de hipossuficiência, abarcar o preparo recursal;
a revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. O art. 98, § 6º, do CPC exige demonstração concreta de
impossibilidade financeira para parcelamento; a ausência de prova
impede sua aplicação, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não dispensa prova de
hipossuficiência para gratuidade, diferimento ou parcelamento; o
acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
e identidade fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, sendo também prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma controvérsia pela alínea a
do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da prova de hipossuficiência e das premissas fáticas
relativas ao diferimento e ao parcelamento do preparo. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre gratuidade de justiça para
pessoas jurídicas em recuperação. Não cabe, em recurso especial, a
análise de violação direta à Constituição, nos termos do art. 102,
III, da Constituição Federal. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003
refere-se à taxa judiciária e não autoriza, por si, o diferimento do
preparo recursal sem prova de insuficiência. O art. 98, § 6º, do
CPC condiciona o parcelamento à demonstração concreta de
impossibilidade financeira. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e identidade fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102,
III, 105, III, 5, XXXV, 5, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 1.029, § 1º,
85, § 11; Lei n. 11.608/2003, art. 5; Lei n. 11.101/2005, art. 47;
RISTJ, art. 255, §§ 1º-2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas
n. 735, 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n.
2.722.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA E PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE, DIFERIMENTO
E PARCELAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por alegação de violação
constitucional, ausência de violação aos arts. de lei federal,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do
dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a Ação de Obrigação de Fazer c/c
pedido de tutela cautelar de sequestro sobre grãos, com pedido de
condenação ao pagamento do diferencial de preço, multa, correção
contratual e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenou solidariamente ao pagamento do
diferencial de preço, multa de 20%, correção contratual e juros de
1% ao mês, fixou honorários em 10% e determinou preparo calculado
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita,
determinou o recolhimento do preparo, aplicou multa por litigância
de má-fé e negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 5, caput, da
Lei n. 11.608/2003 autoriza o diferimento da taxa judiciária para
abranger o preparo recursal; (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC
permite o parcelamento das despesas processuais para evitar
restrição ao acesso à justiça; (iii) saber se o art. 47 da Lei n.
11.101/2005 justifica mitigar o preparo integral em razão da
preservação da empresa; (iv) saber se houve violação ao art. 5,
inciso LXXIV, da Constituição Federal pelo indeferimento do
diferimento/parcelamento; (v) saber se houve violação ao art. 5,
inciso XXXV, da Constituição Federal pela exigência de preparo
integral; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado
nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em
recurso especial, matéria própria do art. 102, III, da Constituição
Federal.
7. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003 trata de taxa judiciária e não
autoriza, sem prova de hipossuficiência, abarcar o preparo recursal;
a revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. O art. 98, § 6º, do CPC exige demonstração concreta de
impossibilidade financeira para parcelamento; a ausência de prova
impede sua aplicação, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não dispensa prova de
hipossuficiência para gratuidade, diferimento ou parcelamento; o
acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
e identidade fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, sendo também prejudicado pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma controvérsia pela alínea a
do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da prova de hipossuficiência e das premissas fáticas
relativas ao diferimento e ao parcelamento do preparo. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre gratuidade de justiça para
pessoas jurídicas em recuperação. Não cabe, em recurso especial, a
análise de violação direta à Constituição, nos termos do art. 102,
III, da Constituição Federal. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003
refere-se à taxa judiciária e não autoriza, por si, o diferimento do
preparo recursal sem prova de insuficiência. O art. 98, § 6º, do
CPC condiciona o parcelamento à demonstração concreta de
impossibilidade financeira. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e identidade fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º,
do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102,
III, 105, III, 5, XXXV, 5, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 1.029, § 1º,
85, § 11; Lei n. 11.608/2003, art. 5; Lei n. 11.101/2005, art. 47;
RISTJ, art. 255, §§ 1º-2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas
n. 735, 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n.
2.722.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2539729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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