STJ — 2539729

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6b93aa2182efc2e9fb2890d3784887e7bb9f4d7ee1ae4b3c7ccefbee84aa56a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951772
Número de registro na fonte
202304126238
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2539729 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6b93aa2182efc2e9fb2890d3784887e7bb9f4d7ee1ae4b3c7ccefbee84aa56a. SHA-256 do comentário: 0aced9797ba796779b61cdebb81e62d9f6f851bc92362461d65fc03863cfbaf9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: e6b93aa2182efc2e9fb2890d3784887e7bb9f4d7ee1ae4b3c7ccefbee84aa56a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação constitucional, ausência de violação aos arts. de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela cautelar de sequestro sobre grãos, com pedido de condenação ao pagamento do diferencial de preço, multa, correção contratual e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente ao pagamento do diferencial de preço, multa de 20%, correção contratual e juros de 1% ao mês, fixou honorários em 10% e determinou preparo calculado sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita, determinou o recolhimento do preparo, aplicou multa por litigância de má-fé e negou provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 5, caput, da Lei n. 11.608/2003 autoriza o diferimento da taxa judiciária para abranger o preparo recursal; (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC permite o parcelamento das despesas processuais para evitar restrição ao acesso à justiça; (iii) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 justifica mitigar o preparo integral em razão da preservação da empresa; (iv) saber se houve violação ao art. 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal pelo indeferimento do diferimento/parcelamento; (v) saber se houve violação ao art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal pela exigência de preparo integral; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, matéria própria do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003 trata de taxa judiciária e não autoriza, sem prova de hipossuficiência, abarcar o preparo recursal; a revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. O art. 98, § 6º, do CPC exige demonstração concreta de impossibilidade financeira para parcelamento; a ausência de prova impede sua aplicação, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não dispensa prova de hipossuficiência para gratuidade, diferimento ou parcelamento; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e identidade fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, sendo também prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma controvérsia pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova de hipossuficiência e das premissas fáticas relativas ao diferimento e ao parcelamento do preparo. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre gratuidade de justiça para pessoas jurídicas em recuperação. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação direta à Constituição, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003 refere-se à taxa judiciária e não autoriza, por si, o diferimento do preparo recursal sem prova de insuficiência. O art. 98, § 6º, do CPC condiciona o parcelamento à demonstração concreta de impossibilidade financeira. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e identidade fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102, III, 105, III, 5, XXXV, 5, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.608/2003, art. 5; Lei n. 11.101/2005, art. 47; RISTJ, art. 255, §§ 1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 735, 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 2.722.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE, DIFERIMENTO E PARCELAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação constitucional, ausência de violação aos arts. de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela cautelar de sequestro sobre grãos, com pedido de condenação ao pagamento do diferencial de preço, multa, correção contratual e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente ao pagamento do diferencial de preço, multa de 20%, correção contratual e juros de 1% ao mês, fixou honorários em 10% e determinou preparo calculado sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita, determinou o recolhimento do preparo, aplicou multa por litigância de má-fé e negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 5, caput, da Lei n. 11.608/2003 autoriza o diferimento da taxa judiciária para abranger o preparo recursal; (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC permite o parcelamento das despesas processuais para evitar restrição ao acesso à justiça; (iii) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 justifica mitigar o preparo integral em razão da preservação da empresa; (iv) saber se houve violação ao art. 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal pelo indeferimento do diferimento/parcelamento; (v) saber se houve violação ao art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal pela exigência de preparo integral; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, matéria própria do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003 trata de taxa judiciária e não autoriza, sem prova de hipossuficiência, abarcar o preparo recursal; a revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. O art. 98, § 6º, do CPC exige demonstração concreta de impossibilidade financeira para parcelamento; a ausência de prova impede sua aplicação, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O art. 47 da Lei n. 11.101/2005 não dispensa prova de hipossuficiência para gratuidade, diferimento ou parcelamento; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e identidade fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, sendo também prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma controvérsia pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova de hipossuficiência e das premissas fáticas relativas ao diferimento e ao parcelamento do preparo. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre gratuidade de justiça para pessoas jurídicas em recuperação. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação direta à Constituição, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. O art. 5 da Lei n. 11.608/2003 refere-se à taxa judiciária e não autoriza, por si, o diferimento do preparo recursal sem prova de insuficiência. O art. 98, § 6º, do CPC condiciona o parcelamento à demonstração concreta de impossibilidade financeira. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e identidade fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 102, III, 105, III, 5, XXXV, 5, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.608/2003, art. 5; Lei n. 11.101/2005, art. 47; RISTJ, art. 255, §§ 1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 735, 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 2.722.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.