Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial
em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de
ação revisional de contas correntes cumulada com repetição de
indébito, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sobre a
aplicação do Tema n. 677 do STJ aos depósitos judiciais.
3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 677
do STJ ao caso, em respeito à preclusão e à segurança jurídica, e
desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 505 do CPC
permite nova apreciação dos consectários legais por se tratar de
matéria de ordem pública e não decidida; (ii) saber se houve
indevida aplicação da preclusão consumativa à discussão sobre
diferenças entre a remuneração da conta judicial e os encargos do
título, à luz do art. 507 do CPC; (iii) saber se o art. 509, § 4º,
do CPC assegura a apresentação de cálculo do valor remanescente pela
aplicação do Tema n. 677 do STJ até a efetiva entrega ao credor;
(iv) saber se o art. 995 do CPC autoriza a aplicação imediata do
Tema n. 677 do STJ desde a publicação do repetitivo; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do
STJ no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre preclusão consumativa e segurança jurídica em hipóteses de
homologação de laudo e concordância com cálculos, razão pela qual
incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão das premissas fixadas pela instância ordinária sobre a
ocorrência de preclusão, a sequência dos atos processuais, a
concordância com os cálculos e o conteúdo da perícia homologada
demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ, restando prejudicada, pelo mesmo óbice, a análise do
dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre
preclusão consumativa e segurança jurídica no cumprimento de
sentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
acervo fático-probatório sobre a ocorrência de preclusão e, por
consequência, prejudicar o dissídio jurisprudencial sobre a mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 509 § 4º, 995,
85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.652.215/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.174.291/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,
AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
TEMA N. 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial
em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de
ação revisional de contas correntes cumulada com repetição de
indébito, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sobre a
aplicação do Tema n. 677 do STJ aos depósitos judiciais.
3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 677
do STJ ao caso, em respeito à preclusão e à segurança jurídica, e
desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 505 do CPC
permite nova apreciação dos consectários legais por se tratar de
matéria de ordem pública e não decidida; (ii) saber se houve
indevida aplicação da preclusão consumativa à discussão sobre
diferenças entre a remuneração da conta judicial e os encargos do
título, à luz do art. 507 do CPC; (iii) saber se o art. 509, § 4º,
do CPC assegura a apresentação de cálculo do valor remanescente pela
aplicação do Tema n. 677 do STJ até a efetiva entrega ao credor;
(iv) saber se o art. 995 do CPC autoriza a aplicação imediata do
Tema n. 677 do STJ desde a publicação do repetitivo; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do
STJ no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre preclusão consumativa e segurança jurídica em hipóteses de
homologação de laudo e concordância com cálculos, razão pela qual
incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão das premissas fixadas pela instância ordinária sobre a
ocorrência de preclusão, a sequência dos atos processuais, a
concordância com os cálculos e o conteúdo da perícia homologada
demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ, restando prejudicada, pelo mesmo óbice, a análise do
dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre
preclusão consumativa e segurança jurídica no cumprimento de
sentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
acervo fático-probatório sobre a ocorrência de preclusão e, por
consequência, prejudicar o dissídio jurisprudencial sobre a mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 509 § 4º, 995,
85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.652.215/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.174.291/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,
AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.