STJ — 2742800

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5d017186dfe5d62e66f4ab5d42d881b3233a6e532d2c061aea574d416292e5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951775
Número de registro na fonte
202403410049
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação revisional de contas correntes cumulada com repetição de indébito, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sobre a aplicação do Tema n. 677 do STJ aos depósitos judiciais. 3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 677 do STJ ao caso, em respeito à preclusão e à segurança jurídica, e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 505 do CPC permite nova apreciação dos consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública e não decidida; (ii) saber se houve indevida aplicação da preclusão consumativa à discussão sobre diferenças entre a remuneração da conta judicial e os encargos do título, à luz do art. 507 do CPC; (iii) saber se o art. 509, § 4º, do CPC assegura a apresentação de cálculo do valor remanescente pela aplicação do Tema n. 677 do STJ até a efetiva entrega ao credor; (iv) saber se o art. 995 do CPC autoriza a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ desde a publicação do repetitivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do STJ no cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre preclusão consumativa e segurança jurídica em hipóteses de homologação de laudo e concordância com cálculos, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fixadas pela instância ordinária sobre a ocorrência de preclusão, a sequência dos atos processuais, a concordância com os cálculos e o conteúdo da perícia homologada demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, restando prejudicada, pelo mesmo óbice, a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa e segurança jurídica no cumprimento de sentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a ocorrência de preclusão e, por consequência, prejudicar o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 509 § 4º, 995, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação revisional de contas correntes cumulada com repetição de indébito, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sobre a aplicação do Tema n. 677 do STJ aos depósitos judiciais. 3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 677 do STJ ao caso, em respeito à preclusão e à segurança jurídica, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 505 do CPC permite nova apreciação dos consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública e não decidida; (ii) saber se houve indevida aplicação da preclusão consumativa à discussão sobre diferenças entre a remuneração da conta judicial e os encargos do título, à luz do art. 507 do CPC; (iii) saber se o art. 509, § 4º, do CPC assegura a apresentação de cálculo do valor remanescente pela aplicação do Tema n. 677 do STJ até a efetiva entrega ao credor; (iv) saber se o art. 995 do CPC autoriza a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ desde a publicação do repetitivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do STJ no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre preclusão consumativa e segurança jurídica em hipóteses de homologação de laudo e concordância com cálculos, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fixadas pela instância ordinária sobre a ocorrência de preclusão, a sequência dos atos processuais, a concordância com os cálculos e o conteúdo da perícia homologada demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, restando prejudicada, pelo mesmo óbice, a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa e segurança jurídica no cumprimento de sentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a ocorrência de preclusão e, por consequência, prejudicar o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 509 § 4º, 995, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.