Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de tribunal
estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos óbices
da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ, da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório e da interpretação de
cláusulas contratuais.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em
execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo o prosseguimento da execução nos mesmos autos e a inclusão
dos fiadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se negócio jurídico
processual e os arts. 190 e 200 do CPC impedem o cumprimento de
sentença nos mesmos autos; (ii) saber se a coisa julgada do art.
487, III, b, do CPC obsta o prosseguimento da execução; (iii) saber
se a inclusão de fiadores viola a estabilidade da demanda à luz do
art. 329, II, do CPC; (iv) saber se o cumprimento de sentença pode
alcançar fiador que não participou da fase de conhecimento, conforme
art. 513, §5º, do CPC; e (v) saber se há pedido de reconhecimento
da impossibilidade de inclusão dos fiadores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O cumprimento de sentença fundado em acordo homologado pode
prosseguir nos mesmos autos da execução, conforme jurisprudência do
STJ, inexistindo violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do CPC.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A inclusão dos fiadores é legítima, pois decorre de sua
participação no acordo, não havendo afronta à estabilidade da
demanda nem impedimento processual para sua responsabilização.
Incidência, também, da Súmula 83 do STJ.
7. Não há violação do art. 513, §5º, do CPC, porque os fiadores
passaram a integrar a relação contratual a partir do acordo
homologado; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
ausência de correlação entre o dispositivo invocado e a hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual
é possível a execução de acordo homologado nos mesmos autos,
afastando a alegada violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do
CPC. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar a
alegação de violação do art. 513, §5º, do CPC, sendo legítima a
inclusão dos fiadores que participaram do acordo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 200, 487, III, b,
329, II, 513, §5º, 922, 85, §11; CC, art. 820.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
527.651/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/8/2005; STJ, Pet n. 557/DF, relator Ministro Demócrito
Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 6/3/1995; STJ, AREsp n.
2.932.756/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NOS MESMOS AUTOS E
INCLUSÃO DE FIADORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de tribunal
estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos óbices
da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ, da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório e da interpretação de
cláusulas contratuais.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em
execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo o prosseguimento da execução nos mesmos autos e a inclusão
dos fiadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se negócio jurídico
processual e os arts. 190 e 200 do CPC impedem o cumprimento de
sentença nos mesmos autos; (ii) saber se a coisa julgada do art.
487, III, b, do CPC obsta o prosseguimento da execução; (iii) saber
se a inclusão de fiadores viola a estabilidade da demanda à luz do
art. 329, II, do CPC; (iv) saber se o cumprimento de sentença pode
alcançar fiador que não participou da fase de conhecimento, conforme
art. 513, §5º, do CPC; e (v) saber se há pedido de reconhecimento
da impossibilidade de inclusão dos fiadores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O cumprimento de sentença fundado em acordo homologado pode
prosseguir nos mesmos autos da execução, conforme jurisprudência do
STJ, inexistindo violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do CPC.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A inclusão dos fiadores é legítima, pois decorre de sua
participação no acordo, não havendo afronta à estabilidade da
demanda nem impedimento processual para sua responsabilização.
Incidência, também, da Súmula 83 do STJ.
7. Não há violação do art. 513, §5º, do CPC, porque os fiadores
passaram a integrar a relação contratual a partir do acordo
homologado; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
ausência de correlação entre o dispositivo invocado e a hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual
é possível a execução de acordo homologado nos mesmos autos,
afastando a alegada violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do
CPC. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar a
alegação de violação do art. 513, §5º, do CPC, sendo legítima a
inclusão dos fiadores que participaram do acordo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 200, 487, III, b,
329, II, 513, §5º, 922, 85, §11; CC, art. 820.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
527.651/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/8/2005; STJ, Pet n. 557/DF, relator Ministro Demócrito
Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 6/3/1995; STJ, AREsp n.
2.932.756/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.