STJ — 2699359

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e329b410d6bbebc056c3d14ed87f3de4d9d8a6b2c300949afe96aa9f32db0f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951799
Número de registro na fonte
202402733089
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 2e329b410d6bbebc056c3d14ed87f3de4d9d8a6b2c300949afe96aa9f32db0f6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 2e329b410d6bbebc056c3d14ed87f3de4d9d8a6b2c300949afe96aa9f32db0f6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ, da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento da execução nos mesmos autos e a inclusão dos fiadores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se negócio jurídico processual e os arts. 190 e 200 do CPC impedem o cumprimento de sentença nos mesmos autos; (ii) saber se a coisa julgada do art. 487, III, b, do CPC obsta o prosseguimento da execução; (iii) saber se a inclusão de fiadores viola a estabilidade da demanda à luz do art. 329, II, do CPC; (iv) saber se o cumprimento de sentença pode alcançar fiador que não participou da fase de conhecimento, conforme art. 513, §5º, do CPC; e (v) saber se há pedido de reconhecimento da impossibilidade de inclusão dos fiadores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O cumprimento de sentença fundado em acordo homologado pode prosseguir nos mesmos autos da execução, conforme jurisprudência do STJ, inexistindo violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A inclusão dos fiadores é legítima, pois decorre de sua participação no acordo, não havendo afronta à estabilidade da demanda nem impedimento processual para sua responsabilização. Incidência, também, da Súmula 83 do STJ. 7. Não há violação do art. 513, §5º, do CPC, porque os fiadores passaram a integrar a relação contratual a partir do acordo homologado; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de correlação entre o dispositivo invocado e a hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual é possível a execução de acordo homologado nos mesmos autos, afastando a alegada violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do CPC. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação de violação do art. 513, §5º, do CPC, sendo legítima a inclusão dos fiadores que participaram do acordo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 200, 487, III, b, 329, II, 513, §5º, 922, 85, §11; CC, art. 820. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 527.651/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2005; STJ, Pet n. 557/DF, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 6/3/1995; STJ, AREsp n. 2.932.756/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NOS MESMOS AUTOS E INCLUSÃO DE FIADORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de tribunal estadual que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ, da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento da execução nos mesmos autos e a inclusão dos fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se negócio jurídico processual e os arts. 190 e 200 do CPC impedem o cumprimento de sentença nos mesmos autos; (ii) saber se a coisa julgada do art. 487, III, b, do CPC obsta o prosseguimento da execução; (iii) saber se a inclusão de fiadores viola a estabilidade da demanda à luz do art. 329, II, do CPC; (iv) saber se o cumprimento de sentença pode alcançar fiador que não participou da fase de conhecimento, conforme art. 513, §5º, do CPC; e (v) saber se há pedido de reconhecimento da impossibilidade de inclusão dos fiadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento de sentença fundado em acordo homologado pode prosseguir nos mesmos autos da execução, conforme jurisprudência do STJ, inexistindo violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do CPC. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A inclusão dos fiadores é legítima, pois decorre de sua participação no acordo, não havendo afronta à estabilidade da demanda nem impedimento processual para sua responsabilização. Incidência, também, da Súmula 83 do STJ. 7. Não há violação do art. 513, §5º, do CPC, porque os fiadores passaram a integrar a relação contratual a partir do acordo homologado; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de correlação entre o dispositivo invocado e a hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual é possível a execução de acordo homologado nos mesmos autos, afastando a alegada violação dos arts. 190, 200 e 487, III, b, do CPC. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegação de violação do art. 513, §5º, do CPC, sendo legítima a inclusão dos fiadores que participaram do acordo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 200, 487, III, b, 329, II, 513, §5º, 922, 85, §11; CC, art. 820. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 527.651/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2005; STJ, Pet n. 557/DF, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 6/3/1995; STJ, AREsp n. 2.932.756/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.