Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2581638 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cfb690f11c2c9a12d90ee13d17084c031946cd52e5e798ed8ab6a41699ca79a. SHA-256 do comentário: 6478adba0292f0a71311eab9bcd2782ce03563405fd766cf835a1f7c7892bf21.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 80, 85, §§ 1º e 10, 203 e 354 do CPC, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, no qual se indeferiu a
inclusão de terceiros no polo passivo e se deixou de fixar
honorários de sucumbência.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a rejeição do incidente sem fixação de honorários por
ausência de previsão legal e aplicação do art. 85, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 80 do CPC
impõe a aplicação do princípio da causalidade para condenação em
honorários; (ii) saber se o art. 85, §§ 1º e 10, do CPC exige a
fixação de honorários no encerramento do incidente; (iii) saber se
os arts. 203 e 354 do CPC, à luz dos conceitos de sentença e decisão
parcial de mérito, autorizam honorários no IDPJ; e (iv) saber se
houve divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica encerra a demanda incidental e impõe a fixação de
honorários sucumbenciais, conforme a sistemática do art. 85 do CPC e
a orientação atual do STJ.
6. A classificação do pronunciamento judicial à luz dos arts. 203 e
354 do CPC é compatível com a resolução parcial do mérito,
justificando a remuneração imediata do patrono vencedor no
encerramento do incidente.
7. A discussão sobre o art. 80 do CPC não se confunde com má-fé e é
irrelevante para o desfecho, firmado na sucumbência do incidente.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a tese é
acolhida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. São devidos honorários sucumbenciais quando
indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
nos termos do art. 85 do CPC. 2. Os arts. 203 e 354 do CPC
autorizam a fixação de honorários no encerramento do incidente, por
resolução parcial do mérito. 3. O exame do dissídio jurisprudencial
fica prejudicado quando a tese é acolhida por violação de lei
federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
80, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 203, 354 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n.
3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.221.451/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
violação aos arts. 80, 85, §§ 1º e 10, 203 e 354 do CPC, e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, no qual se indeferiu a
inclusão de terceiros no polo passivo e se deixou de fixar
honorários de sucumbência.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a rejeição do incidente sem fixação de honorários por
ausência de previsão legal e aplicação do art. 85, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 80 do CPC
impõe a aplicação do princípio da causalidade para condenação em
honorários; (ii) saber se o art. 85, §§ 1º e 10, do CPC exige a
fixação de honorários no encerramento do incidente; (iii) saber se
os arts. 203 e 354 do CPC, à luz dos conceitos de sentença e decisão
parcial de mérito, autorizam honorários no IDPJ; e (iv) saber se
houve divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica encerra a demanda incidental e impõe a fixação de
honorários sucumbenciais, conforme a sistemática do art. 85 do CPC e
a orientação atual do STJ.
6. A classificação do pronunciamento judicial à luz dos arts. 203 e
354 do CPC é compatível com a resolução parcial do mérito,
justificando a remuneração imediata do patrono vencedor no
encerramento do incidente.
7. A discussão sobre o art. 80 do CPC não se confunde com má-fé e é
irrelevante para o desfecho, firmado na sucumbência do incidente.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a tese é
acolhida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. São devidos honorários sucumbenciais quando
indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
nos termos do art. 85 do CPC. 2. Os arts. 203 e 354 do CPC
autorizam a fixação de honorários no encerramento do incidente, por
resolução parcial do mérito. 3. O exame do dissídio jurisprudencial
fica prejudicado quando a tese é acolhida por violação de lei
federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
80, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 203, 354 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n.
3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.221.451/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2581638 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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