STJ — 2581638

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cfb690f11c2c9a12d90ee13d17084c031946cd52e5e798ed8ab6a41699ca79a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951886
Número de registro na fonte
202400520689
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2581638 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2cfb690f11c2c9a12d90ee13d17084c031946cd52e5e798ed8ab6a41699ca79a. SHA-256 do comentário: 6478adba0292f0a71311eab9bcd2782ce03563405fd766cf835a1f7c7892bf21.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 2cfb690f11c2c9a12d90ee13d17084c031946cd52e5e798ed8ab6a41699ca79a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 80, 85, §§ 1º e 10, 203 e 354 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se indeferiu a inclusão de terceiros no polo passivo e se deixou de fixar honorários de sucumbência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição do incidente sem fixação de honorários por ausência de previsão legal e aplicação do art. 85, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 80 do CPC impõe a aplicação do princípio da causalidade para condenação em honorários; (ii) saber se o art. 85, §§ 1º e 10, do CPC exige a fixação de honorários no encerramento do incidente; (iii) saber se os arts. 203 e 354 do CPC, à luz dos conceitos de sentença e decisão parcial de mérito, autorizam honorários no IDPJ; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encerra a demanda incidental e impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a sistemática do art. 85 do CPC e a orientação atual do STJ. 6. A classificação do pronunciamento judicial à luz dos arts. 203 e 354 do CPC é compatível com a resolução parcial do mérito, justificando a remuneração imediata do patrono vencedor no encerramento do incidente. 7. A discussão sobre o art. 80 do CPC não se confunde com má-fé e é irrelevante para o desfecho, firmado na sucumbência do incidente. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a tese é acolhida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários sucumbenciais quando indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Os arts. 203 e 354 do CPC autorizam a fixação de honorários no encerramento do incidente, por resolução parcial do mérito. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é acolhida por violação de lei federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 80, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 203, 354 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 80, 85, §§ 1º e 10, 203 e 354 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se indeferiu a inclusão de terceiros no polo passivo e se deixou de fixar honorários de sucumbência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição do incidente sem fixação de honorários por ausência de previsão legal e aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 80 do CPC impõe a aplicação do princípio da causalidade para condenação em honorários; (ii) saber se o art. 85, §§ 1º e 10, do CPC exige a fixação de honorários no encerramento do incidente; (iii) saber se os arts. 203 e 354 do CPC, à luz dos conceitos de sentença e decisão parcial de mérito, autorizam honorários no IDPJ; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encerra a demanda incidental e impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a sistemática do art. 85 do CPC e a orientação atual do STJ. 6. A classificação do pronunciamento judicial à luz dos arts. 203 e 354 do CPC é compatível com a resolução parcial do mérito, justificando a remuneração imediata do patrono vencedor no encerramento do incidente. 7. A discussão sobre o art. 80 do CPC não se confunde com má-fé e é irrelevante para o desfecho, firmado na sucumbência do incidente. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a tese é acolhida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários sucumbenciais quando indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Os arts. 203 e 354 do CPC autorizam a fixação de honorários no encerramento do incidente, por resolução parcial do mérito. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é acolhida por violação de lei federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 80, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 203, 354 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.