Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675766 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 448e28a07f53080930b63dd440b7d91895f676e29a3aef489ff41246822f77da. SHA-256 do comentário: 2c6616904c30cea622ad3aae627aa8459618599c4827c4684ffea501c32efe42.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da 1ª Vice-Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que
se reconheceu a prescrição intercorrente, apesar de diligências do
exequente, sob o argumento de ausência de constrição patrimonial
eficaz.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a
prescrição intercorrente e extinguiu o processo.
4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sob o CPC/2015 e
antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da
prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia ou
desídia do exequente; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto à necessidade de inércia do credor para a configuração da
prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 exige a comprovação de
inércia ou desídia do exequente; atuação diligente, ainda que
infrutífera, afasta sua configuração.
7. A Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente, devendo
respeitar-se o princípio do tempus regit actum e o art. 14 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015
demanda a comprovação de inércia ou desídia do exequente;
diligências infrutíferas afastam sua configuração. 2. A Lei n.
14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos praticados
após sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206-A e 206 § 5º I; CPC,
arts. 14 e 921 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso Especial n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Agravo Interno no
Recurso Especial n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O CPC/2015.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da 1ª Vice-Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que
se reconheceu a prescrição intercorrente, apesar de diligências do
exequente, sob o argumento de ausência de constrição patrimonial
eficaz.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a
prescrição intercorrente e extinguiu o processo.
4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, sob o CPC/2015 e
antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da
prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia ou
desídia do exequente; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto à necessidade de inércia do credor para a configuração da
prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015 exige a comprovação de
inércia ou desídia do exequente; atuação diligente, ainda que
infrutífera, afasta sua configuração.
7. A Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente, devendo
respeitar-se o princípio do tempus regit actum e o art. 14 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente sob o CPC/2015
demanda a comprovação de inércia ou desídia do exequente;
diligências infrutíferas afastam sua configuração. 2. A Lei n.
14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos praticados
após sua vigência."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206-A e 206 § 5º I; CPC,
arts. 14 e 921 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso Especial n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Agravo Interno no
Recurso Especial n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2675766 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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