STJ — 2794112

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b755aa1f82e5ed604b87271598e2d30950a1437635a435d9ddf5626ab90d4cc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951903
Número de registro na fonte
202404197533
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança fundada em contrato de seguro com pedido de gratuidade, revisão de honorários e suspensão do cumprimento. 3. A Corte de origem manteve a decisão que concedeu a gratuidade com efeitos ex nunc, afastou a revisão dos honorários fixados e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, negando provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos efeitos do restabelecimento da gratuidade (arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) saber se a concessão/restabelecimento da gratuidade implica condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais e inexigibilidade do título em impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo exigível a refutação individualizada de todos os argumentos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 6. O art. 98, § 3º, do CPC suspende a exigibilidade das obrigações de sucumbência a partir da concessão da gratuidade, alcançando as despesas pretéritas quanto à exigibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a suspensão do cumprimento de sentença relativamente às verbas protegidas pela gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC) quando o acórdão decide a controvérsia de modo claro e suficiente. 2. Incide o art. 98, § 3º, do CPC para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, reconhecendo-se a inexigibilidade do título em impugnação ao cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, § 1º, III, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.825.571/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/12/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança fundada em contrato de seguro com pedido de gratuidade, revisão de honorários e suspensão do cumprimento. 3. A Corte de origem manteve a decisão que concedeu a gratuidade com efeitos ex nunc, afastou a revisão dos honorários fixados e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos efeitos do restabelecimento da gratuidade (arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) saber se a concessão/restabelecimento da gratuidade implica condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais e inexigibilidade do título em impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo exigível a refutação individualizada de todos os argumentos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 6. O art. 98, § 3º, do CPC suspende a exigibilidade das obrigações de sucumbência a partir da concessão da gratuidade, alcançando as despesas pretéritas quanto à exigibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a suspensão do cumprimento de sentença relativamente às verbas protegidas pela gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC) quando o acórdão decide a controvérsia de modo claro e suficiente. 2. Incide o art. 98, § 3º, do CPC para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, reconhecendo-se a inexigibilidade do título em impugnação ao cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, § 1º, III, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.825.571/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.