Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98, §
3º, e 525, § 1º, III, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e
deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em fase de
cumprimento de sentença em ação de cobrança fundada em contrato de
seguro com pedido de gratuidade, revisão de honorários e suspensão
do cumprimento.
3. A Corte de origem manteve a decisão que concedeu a gratuidade com
efeitos ex nunc, afastou a revisão dos honorários fixados e
determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, negando
provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos efeitos
do restabelecimento da gratuidade (arts. 1.022, I e II e parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) saber se a
concessão/restabelecimento da gratuidade implica condição suspensiva
de exigibilidade das verbas sucumbenciais e inexigibilidade do
título em impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 98, § 3º, e
525, § 1º, III, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de
origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo
exigível a refutação individualizada de todos os argumentos (arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
6. O art. 98, § 3º, do CPC suspende a exigibilidade das obrigações
de sucumbência a partir da concessão da gratuidade, alcançando as
despesas pretéritas quanto à exigibilidade, razão pela qual deve ser
reconhecida a suspensão do cumprimento de sentença relativamente às
verbas protegidas pela gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do
CPC) quando o acórdão decide a controvérsia de modo claro e
suficiente. 2. Incide o art. 98, § 3º, do CPC para suspender a
exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça
gratuita, reconhecendo-se a inexigibilidade do título em impugnação
ao cumprimento de sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, § 1º,
III, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.825.571/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019; STJ,
EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/12/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98, §
3º, e 525, § 1º, III, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e
deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em fase de
cumprimento de sentença em ação de cobrança fundada em contrato de
seguro com pedido de gratuidade, revisão de honorários e suspensão
do cumprimento.
3. A Corte de origem manteve a decisão que concedeu a gratuidade com
efeitos ex nunc, afastou a revisão dos honorários fixados e
determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, negando
provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos efeitos
do restabelecimento da gratuidade (arts. 1.022, I e II e parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) saber se a
concessão/restabelecimento da gratuidade implica condição suspensiva
de exigibilidade das verbas sucumbenciais e inexigibilidade do
título em impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 98, § 3º, e
525, § 1º, III, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de
origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo
exigível a refutação individualizada de todos os argumentos (arts.
1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
6. O art. 98, § 3º, do CPC suspende a exigibilidade das obrigações
de sucumbência a partir da concessão da gratuidade, alcançando as
despesas pretéritas quanto à exigibilidade, razão pela qual deve ser
reconhecida a suspensão do cumprimento de sentença relativamente às
verbas protegidas pela gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do
CPC) quando o acórdão decide a controvérsia de modo claro e
suficiente. 2. Incide o art. 98, § 3º, do CPC para suspender a
exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça
gratuita, reconhecendo-se a inexigibilidade do título em impugnação
ao cumprimento de sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, § 1º,
III, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.825.571/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019; STJ,
EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/12/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.