STJ — 2815881

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b39eb1b2a28ca257b31bf8ecf536d2a90a3e2c0be09165d75e1ac18fad2d681

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951904
Número de registro na fonte
202404777070
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 0b39eb1b2a28ca257b31bf8ecf536d2a90a3e2c0be09165d75e1ac18fad2d681
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de atendimento aos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário e partilha, contra decisão que homologou acordo celebrado em audiência. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, anulou a homologação do acordo e proveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a transação firmada nos autos é válida e eficaz desde a origem, antes mesmo da homologação judicial, somente sendo anulável por vícios a serem demonstrados em ação própria, não sendo possível o arrependimento unilateral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A transação ultimada obriga definitivamente os contraentes e não admite arrependimento ou rescisão unilateral, ainda que não homologada de imediato pelo juízo. Sua desconstituição somente se dá por vício a ser apurado em ação própria, não sendo a homologação judicial elemento constitutivo da transação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Concluída a transação, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral, sendo sua desconstituição possível apenas por vício a ser apurado em ação própria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 171, 178 e 849; CPC, arts. 200 e 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.961.010/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.225.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EM INVENTÁRIO. VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de atendimento aos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário e partilha, contra decisão que homologou acordo celebrado em audiência. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, anulou a homologação do acordo e proveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a transação firmada nos autos é válida e eficaz desde a origem, antes mesmo da homologação judicial, somente sendo anulável por vícios a serem demonstrados em ação própria, não sendo possível o arrependimento unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A transação ultimada obriga definitivamente os contraentes e não admite arrependimento ou rescisão unilateral, ainda que não homologada de imediato pelo juízo. Sua desconstituição somente se dá por vício a ser apurado em ação própria, não sendo a homologação judicial elemento constitutivo da transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Concluída a transação, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral, sendo sua desconstituição possível apenas por vício a ser apurado em ação própria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 171, 178 e 849; CPC, arts. 200 e 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.961.010/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.225.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.