Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob
alegação de atendimento aos pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
inventário e partilha, contra decisão que homologou acordo celebrado
em audiência.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, anulou a
homologação do acordo e proveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a transação firmada
nos autos é válida e eficaz desde a origem, antes mesmo da
homologação judicial, somente sendo anulável por vícios a serem
demonstrados em ação própria, não sendo possível o arrependimento
unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A transação ultimada obriga definitivamente os contraentes e não
admite arrependimento ou rescisão unilateral, ainda que não
homologada de imediato pelo juízo. Sua desconstituição somente se dá
por vício a ser apurado em ação própria, não sendo a homologação
judicial elemento constitutivo da transação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Concluída a transação, é descabido o
arrependimento e a rescisão unilateral, sendo sua desconstituição
possível apenas por vício a ser apurado em ação própria."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 171, 178 e 849;
CPC, arts. 200 e 612.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.961.010/MS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, REsp n. 2.225.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO EM INVENTÁRIO. VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO E
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob
alegação de atendimento aos pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de
inventário e partilha, contra decisão que homologou acordo celebrado
em audiência.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, anulou a
homologação do acordo e proveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a transação firmada
nos autos é válida e eficaz desde a origem, antes mesmo da
homologação judicial, somente sendo anulável por vícios a serem
demonstrados em ação própria, não sendo possível o arrependimento
unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A transação ultimada obriga definitivamente os contraentes e não
admite arrependimento ou rescisão unilateral, ainda que não
homologada de imediato pelo juízo. Sua desconstituição somente se dá
por vício a ser apurado em ação própria, não sendo a homologação
judicial elemento constitutivo da transação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Concluída a transação, é descabido o
arrependimento e a rescisão unilateral, sendo sua desconstituição
possível apenas por vício a ser apurado em ação própria."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 171, 178 e 849;
CPC, arts. 200 e 612.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.961.010/MS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, REsp n. 2.225.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.