O REsp 2.050.035 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, impenhorabilidade do bem de família e caso em exame. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve
decisão que deferiu a penhora de imóvel residencial do executado,
sob o fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família
poderia ser mitigada por se tratar de imóvel de valor vultoso e de
luxo, localizado em área nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial
utilizado pela entidade familiar é impenhorável nos termos do art.
1º da Lei n. 8.009/1990, independentemente de seu valor; e (ii)
saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, em
violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022, I e II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. A indicação do art. 535 do CPC/1973 configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por se
tratar de dispositivo revogado à época da publicação do acórdão
recorrido (AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC).
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, os imóveis residenciais de
alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor
econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os
ditames da Lei n. 8.009/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em
parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando a
violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC. Incide a Súmula n. 284 do
STF quando a parte aponta violação a dispositivos do Código de
Processo Civil de 1973 os quais já se encontravam revogados quando
da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso
especial. 3. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não
estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção
conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº
8.009/1990."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º,
II; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 535.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag
n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025;
STJ, REsp n. 2.163.788/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.536/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MITIGAÇÃO PELO ALTO VALOR DO
IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve
decisão que deferiu a penhora de imóvel residencial do executado,
sob o fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família
poderia ser mitigada por se tratar de imóvel de valor vultoso e de
luxo, localizado em área nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial
utilizado pela entidade familiar é impenhorável nos termos do art.
1º da Lei n. 8.009/1990, independentemente de seu valor; e (ii)
saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, em
violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022, I e II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. A indicação do art. 535 do CPC/1973 configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por se
tratar de dispositivo revogado à época da publicação do acórdão
recorrido (AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC).
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, os imóveis residenciais de
alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor
econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os
ditames da Lei n. 8.009/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em
parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando a
violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC. Incide a Súmula n. 284 do
STF quando a parte aponta violação a dispositivos do Código de
Processo Civil de 1973 os quais já se encontravam revogados quando
da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso
especial. 3. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não
estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção
conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº
8.009/1990."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º,
II; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 535.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag
n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025;
STJ, REsp n. 2.163.788/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.536/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.