STJ — 2050035

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fd1126b08552e7dfd2278f8a604eba508f17dc9b8888788ded86f9073b94b9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951918
Número de registro na fonte
202300270204
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.050.035 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.050.035 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, impenhorabilidade do bem de família e caso em exame. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.050.035 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b7a1fdf27df3dea61c23c8065542946260c7d68419d3ab9d82440d77732afec
  • Registro documental: 4fd1126b08552e7dfd2278f8a604eba508f17dc9b8888788ded86f9073b94b9e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a penhora de imóvel residencial do executado, sob o fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família poderia ser mitigada por se tratar de imóvel de valor vultoso e de luxo, localizado em área nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, independentemente de seu valor; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, em violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022, I e II, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A indicação do art. 535 do CPC/1973 configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por se tratar de dispositivo revogado à época da publicação do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei n. 8.009/1990.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 os quais já se encontravam revogados quando da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial. 3. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º, II; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.163.788/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MITIGAÇÃO PELO ALTO VALOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a penhora de imóvel residencial do executado, sob o fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família poderia ser mitigada por se tratar de imóvel de valor vultoso e de luxo, localizado em área nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, independentemente de seu valor; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, em violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022, I e II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A indicação do art. 535 do CPC/1973 configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por se tratar de dispositivo revogado à época da publicação do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei n. 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 os quais já se encontravam revogados quando da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial. 3. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º, II; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.163.788/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.