Recurso Especial 2.050.035, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.050.035 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, impenhorabilidade do bem de família e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.050.035 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.050.035, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a penhora de imóvel residencial do executado, sob o fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família poderia ser mitigada por se tratar de imóvel de valor vultoso e de luxo, localizado em área nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, independentemente de seu valor; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, em violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022, I e II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A indicação do art. 535 do CPC/1973 configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por se tratar de dispositivo revogado à época da publicação do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei n. 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 os quais já se encontravam revogados quando da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial. 3. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. e , II; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.163.788/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951918, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.050.035, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.050.035 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.050.035 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990, art. 1º da Lei 8.009/1990 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.050.035 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.050.035 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951918 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.050.035?

O art. 3º da Lei 8.009/1990, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951918, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.050.035 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951918 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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