Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122424 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 022dffebd6e0e4cfe6a00e1bd044f43442ad27c2b45dd78f610a6e74bc56607c. SHA-256 do comentário: ad2e4536aa8b6be7b4bd13a1d0ef87eff8718a282101cf80bfbf81bca9229813.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de ofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do recurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na desnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em que se pleiteia reparos relativos a vício oculto em veículo e indenizações por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, condena ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa e suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária. 4. A Corte de origem cassa a sentença por julgamento extra petita e julga prejudicada a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em violação aos arts. 322 e 492 do CPC; (iv) saber se se configurou coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e (vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício insanável que torna prejudicada a análise da questão acessória relativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem pública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não configurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica corretamente os arts. 141 e 492 do CPC. 6. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não produz coisa julgada material; por isso, não há violação ao art. 502 do CPC. 7. Os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; não incide a Súmula n. 98 do STJ quando os aclaratórios visam rediscutir matéria decidida com intuito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e afasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O reconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem pública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo tribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados com manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98 do STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e buscam rediscutir o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV, 322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.” A transcrição é literal e vem do espelho 951928, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de
ofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do
recurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na
desnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos
materiais e morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela
antecipada, em que se pleiteia reparos relativos a vício oculto em
veículo e indenizações por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extingue o processo sem
resolução do mérito por ilegitimidade ativa, condena ao pagamento de
custas e honorários fixados em 10% do valor da causa e suspende a
exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade
judiciária.
4. A Corte de origem cassa a sentença por julgamento extra petita e
julga prejudicada a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
acórdão em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve
negativa de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
conclusão, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o
acórdão incorreu em julgamento extra petita em violação aos arts.
322 e 492 do CPC; (iv) saber se se configurou coisa julgada material
nos termos do art. 502 do CPC; (v) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e
(vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a
nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício
insanável que torna prejudicada a análise da questão acessória
relativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art.
1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem
pública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não
configurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica
corretamente os arts. 141 e 492 do CPC.
6. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não produz
coisa julgada material; por isso, não há violação ao art. 502 do
CPC.
7. Os embargos de declaração opostos foram manifestamente
protelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; não
incide a Súmula n. 98 do STJ quando os aclaratórios visam rediscutir
matéria decidida com intuito infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade por julgamento extra petita,
reconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e
afasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O
reconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem
pública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo
tribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia
não é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados
com manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98
do STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e
buscam rediscutir o julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV,
322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR JULGAMENTO
EXTRA PETITA. OMISSÃO INEXISTENTE; COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de
ofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do
recurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na
desnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos
materiais e morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela
antecipada, em que se pleiteia reparos relativos a vício oculto em
veículo e indenizações por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extingue o processo sem
resolução do mérito por ilegitimidade ativa, condena ao pagamento de
custas e honorários fixados em 10% do valor da causa e suspende a
exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade
judiciária.
4. A Corte de origem cassa a sentença por julgamento extra petita e
julga prejudicada a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
acórdão em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve
negativa de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a
conclusão, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o
acórdão incorreu em julgamento extra petita em violação aos arts.
322 e 492 do CPC; (iv) saber se se configurou coisa julgada material
nos termos do art. 502 do CPC; (v) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e
(vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a
nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício
insanável que torna prejudicada a análise da questão acessória
relativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art.
1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem
pública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não
configurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica
corretamente os arts. 141 e 492 do CPC.
6. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não produz
coisa julgada material; por isso, não há violação ao art. 502 do
CPC.
7. Os embargos de declaração opostos foram manifestamente
protelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; não
incide a Súmula n. 98 do STJ quando os aclaratórios visam rediscutir
matéria decidida com intuito infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade por julgamento extra petita,
reconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e
afasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O
reconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem
pública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo
tribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia
não é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados
com manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98
do STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e
buscam rediscutir o julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV,
322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122424 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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