STJ — 2122424

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 022dffebd6e0e4cfe6a00e1bd044f43442ad27c2b45dd78f610a6e74bc56607c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951928
Número de registro na fonte
202400341475
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122424 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 022dffebd6e0e4cfe6a00e1bd044f43442ad27c2b45dd78f610a6e74bc56607c. SHA-256 do comentário: ad2e4536aa8b6be7b4bd13a1d0ef87eff8718a282101cf80bfbf81bca9229813.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.424 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de ofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do recurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na desnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em que se pleiteia reparos relativos a vício oculto em veículo e indenizações por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, condena ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa e suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária. 4. A Corte de origem cassa a sentença por julgamento extra petita e julga prejudicada a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em violação aos arts. 322 e 492 do CPC; (iv) saber se se configurou coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e (vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício insanável que torna prejudicada a análise da questão acessória relativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem pública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não configurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica corretamente os arts. 141 e 492 do CPC. 6. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não produz coisa julgada material; por isso, não há violação ao art. 502 do CPC. 7. Os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; não incide a Súmula n. 98 do STJ quando os aclaratórios visam rediscutir matéria decidida com intuito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e afasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O reconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem pública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo tribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados com manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98 do STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e buscam rediscutir o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV, 322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.” A transcrição é literal e vem do espelho 951928, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.424 do STJ: direito privado · A fundamentação do REsp 2.122.424, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, privado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7325fd1041e142455e4500c3f6cd83ab25eb97205fc9143c7970009fa1879d78
  • Registro documental: 022dffebd6e0e4cfe6a00e1bd044f43442ad27c2b45dd78f610a6e74bc56607c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de ofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do recurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na desnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em que se pleiteia reparos relativos a vício oculto em veículo e indenizações por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, condena ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa e suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária. 4. A Corte de origem cassa a sentença por julgamento extra petita e julga prejudicada a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em violação aos arts. 322 e 492 do CPC; (iv) saber se se configurou coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e (vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício insanável que torna prejudicada a análise da questão acessória relativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem pública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não configurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica corretamente os arts. 141 e 492 do CPC. 6. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não produz coisa julgada material; por isso, não há violação ao art. 502 do CPC. 7. Os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; não incide a Súmula n. 98 do STJ quando os aclaratórios visam rediscutir matéria decidida com intuito infringente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e afasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O reconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem pública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo tribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados com manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98 do STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e buscam rediscutir o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV, 322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO INEXISTENTE; COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de ofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do recurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na desnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em que se pleiteia reparos relativos a vício oculto em veículo e indenizações por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, condena ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa e suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária. 4. A Corte de origem cassa a sentença por julgamento extra petita e julga prejudicada a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em violação aos arts. 322 e 492 do CPC; (iv) saber se se configurou coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e (vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício insanável que torna prejudicada a análise da questão acessória relativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem pública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não configurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica corretamente os arts. 141 e 492 do CPC. 6. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não produz coisa julgada material; por isso, não há violação ao art. 502 do CPC. 7. Os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; não incide a Súmula n. 98 do STJ quando os aclaratórios visam rediscutir matéria decidida com intuito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e afasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O reconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem pública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo tribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados com manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98 do STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e buscam rediscutir o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV, 322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.