Recurso Especial 2.122.424, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.122.424 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, nulidade por julgamento extra petita e multa por embargos protelatórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.122.424 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.122.424, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, acolhe preliminar de nulidade, de ofício, para cassar a sentença e julga prejudicado o exame do recurso, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC e na desnecessidade de prévia intimação pelo princípio da não surpresa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em que se pleiteia reparos relativos a vício oculto em veículo e indenizações por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extingue o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, condena ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa e suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária. 4. A Corte de origem cassa a sentença por julgamento extra petita e julga prejudicada a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em violação aos arts. 322 e 492 do CPC; (iv) saber se se configurou coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração protelatórios; e (vi) saber se incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, é vício insanável que torna prejudicada a análise da questão acessória relativa à gratuidade de justiça, afastando a incidência do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O reconhecimento da nulidade por extra petita é matéria de ordem pública e visa restabelecer a congruência do julgamento, não configurando decisão extra petita do tribunal; ao contrário, aplica corretamente os arts. 141 e 492 do CPC. 6. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não produz coisa julgada material; por isso, não há violação ao art. 502 do CPC. 7. Os embargos de declaração opostos foram manifestamente protelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; não incide a Súmula n. 98 do STJ quando os aclaratórios visam rediscutir matéria decidida com intuito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por julgamento extra petita, reconhecida de ofício, prejudica a análise da questão acessória e afasta alegação de omissão ou negativa de enfrentamento; 2. O reconhecimento da incongruência da sentença é matéria de ordem pública e não configura extrapolação dos limites do pedido pelo tribunal; 3. Sentença juridicamente inexistente quanto à eficácia não é apta a gerar coisa julgada material; 4. Incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são utilizados com manifesto caráter protelatório; 5. Não se aplica a Súmula n. 98 do STJ quando os embargos não se limitam ao prequestionamento e buscam rediscutir o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1 IV, 322, 492, 502, 1.026 § 2, 1.025, 141; CF, art. 5 LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.” A transcrição é literal e vem do espelho 951928, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.122.424, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.122.424 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.122.424 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 502 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.122.424

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.122.424 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.122.424 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951928 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.122.424?

A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.122.424 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951928 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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