O REsp 2.121.181 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação renovatória de locação comercial, imóvel pertencente a empresa pública e contrato de direito privado. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu
parcialmente da apelação e negou-lhe provimento na parte conhecida,
mantendo a improcedência do pedido renovatório por entender
necessária a licitação em razão de se tratar de atividade alheia à
finalidade da empresa pública.
2. A controvérsia cinge-se à ação renovatória de locação comercial
de espaço físico situado no Hortomercado Humaitá, incorporado ao
patrimônio da CONAB, para o período de fevereiro de 2018 a
31/1/2023, com fundamento na Lei n. 8.245/1991, sob alegação de
proteção do fundo de comércio e de direito potestativo à renovação
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, fixou prazo de 30 dias para desocupação voluntária com multa
diária, e condenou a autora às custas e honorários, concluindo pela
necessidade de licitação para uso do espaço por não se relacionar
com a atividade-fim da empresa pública.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar a necessidade de
licitação para imóveis utilizados em atividades alheias à política
de abastecimento, por não se tratar de atividade-fim da empresa
pública, destacando que a empresa não tem por objeto a exploração do
mercado imobiliário locatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.245/1991 é
aplicável às locações comerciais de imóveis pertencentes a empresa
pública, afastando a necessidade de licitação quando as partes
elegeram contrato de direito privado; (ii) saber se a mudança
abrupta de orientação administrativa afronta os arts. 21 e 24 da
LINDB ao desconsiderar a proteção da confiança e as consequências
práticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada do STJ estabelece que somente as
locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas se excluem da
Lei n. 8.245/1991, não alcançando empresas públicas; contratos de
locação celebrados pela Administração, quando de direito privado,
submetem-se à Lei de Locações (STJ, REsp 1.224.007/RJ).
7. Caracterizado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105,
III, c, da Constituição Federal, diante da divergência específica
entre o acórdão recorrido e o precedente paradigmático desta Corte,
com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255
do RISTJ).
8. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, porquanto a ruptura da prática
administrativa consolidada sem explicitação das consequências e sem
resguardar a confiança legítima ofende a segurança jurídica e
demanda reavaliação à luz do regime da Lei de Locações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do
STJ firmado no REsp 1.224.007/RJ no sentido de que as locações de
imóveis de empresa pública submetem-se à Lei n. 8.245/1991, não
incidindo a exceção legal restrita aos bens da União, Estados,
Municípios, autarquias e fundações públicas. 2. Incidem os arts. 21
e 24 da LINDB, exigindo-se a explicitação das consequências e a
proteção da confiança legítima em mudanças de orientação
administrativa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 1º, § 1º,
a, n. 1; LINDB, arts. 21 e 24; CF, art. 105, III, c; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.224.007/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE DIREITO
PRIVADO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.245/1991. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E
ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. ARTS. 21 E 24 DA LINDB. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu
parcialmente da apelação e negou-lhe provimento na parte conhecida,
mantendo a improcedência do pedido renovatório por entender
necessária a licitação em razão de se tratar de atividade alheia à
finalidade da empresa pública.
2. A controvérsia cinge-se à ação renovatória de locação comercial
de espaço físico situado no Hortomercado Humaitá, incorporado ao
patrimônio da CONAB, para o período de fevereiro de 2018 a
31/1/2023, com fundamento na Lei n. 8.245/1991, sob alegação de
proteção do fundo de comércio e de direito potestativo à renovação
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, fixou prazo de 30 dias para desocupação voluntária com multa
diária, e condenou a autora às custas e honorários, concluindo pela
necessidade de licitação para uso do espaço por não se relacionar
com a atividade-fim da empresa pública.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar a necessidade de
licitação para imóveis utilizados em atividades alheias à política
de abastecimento, por não se tratar de atividade-fim da empresa
pública, destacando que a empresa não tem por objeto a exploração do
mercado imobiliário locatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.245/1991 é
aplicável às locações comerciais de imóveis pertencentes a empresa
pública, afastando a necessidade de licitação quando as partes
elegeram contrato de direito privado; (ii) saber se a mudança
abrupta de orientação administrativa afronta os arts. 21 e 24 da
LINDB ao desconsiderar a proteção da confiança e as consequências
práticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada do STJ estabelece que somente as
locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas se excluem da
Lei n. 8.245/1991, não alcançando empresas públicas; contratos de
locação celebrados pela Administração, quando de direito privado,
submetem-se à Lei de Locações (STJ, REsp 1.224.007/RJ).
7. Caracterizado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105,
III, c, da Constituição Federal, diante da divergência específica
entre o acórdão recorrido e o precedente paradigmático desta Corte,
com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255
do RISTJ).
8. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, porquanto a ruptura da prática
administrativa consolidada sem explicitação das consequências e sem
resguardar a confiança legítima ofende a segurança jurídica e
demanda reavaliação à luz do regime da Lei de Locações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do
STJ firmado no REsp 1.224.007/RJ no sentido de que as locações de
imóveis de empresa pública submetem-se à Lei n. 8.245/1991, não
incidindo a exceção legal restrita aos bens da União, Estados,
Municípios, autarquias e fundações públicas. 2. Incidem os arts. 21
e 24 da LINDB, exigindo-se a explicitação das consequências e a
proteção da confiança legítima em mudanças de orientação
administrativa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 1º, § 1º,
a, n. 1; LINDB, arts. 21 e 24; CF, art. 105, III, c; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.224.007/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DIREITO
PRIVADO - LICITAÇÃO - PROTEÇÃO DA CONFIANÇA)
STJ - <<REsp 1224007>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00021 ART:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1490603 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
STJ — 1490603 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
STJ — 1898290 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL