STJ — 2121181

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edbc9a11da725ed97ef85122935dfd0f139f111ba1d73a58452b4b95163c7819

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951930
Número de registro na fonte
202400276219
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.121.181 do STJ: ação renovatória de locação comercial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.121.181 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação renovatória de locação comercial, imóvel pertencente a empresa pública e contrato de direito privado. Esta

Trecho de REsp 2.121.181 do STJ: ação renovatória de locação comercial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comercial, julgado, locacao, quarta, renovatoria, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58c1000517ef0fdf10ebb7247348b358c5a7681e7f02d31f4957c03804ff0cbe
  • Registro documental: edbc9a11da725ed97ef85122935dfd0f139f111ba1d73a58452b4b95163c7819
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento na parte conhecida, mantendo a improcedência do pedido renovatório por entender necessária a licitação em razão de se tratar de atividade alheia à finalidade da empresa pública. 2. A controvérsia cinge-se à ação renovatória de locação comercial de espaço físico situado no Hortomercado Humaitá, incorporado ao patrimônio da CONAB, para o período de fevereiro de 2018 a 31/1/2023, com fundamento na Lei n. 8.245/1991, sob alegação de proteção do fundo de comércio e de direito potestativo à renovação 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fixou prazo de 30 dias para desocupação voluntária com multa diária, e condenou a autora às custas e honorários, concluindo pela necessidade de licitação para uso do espaço por não se relacionar com a atividade-fim da empresa pública. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar a necessidade de licitação para imóveis utilizados em atividades alheias à política de abastecimento, por não se tratar de atividade-fim da empresa pública, destacando que a empresa não tem por objeto a exploração do mercado imobiliário locatício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.245/1991 é aplicável às locações comerciais de imóveis pertencentes a empresa pública, afastando a necessidade de licitação quando as partes elegeram contrato de direito privado; (ii) saber se a mudança abrupta de orientação administrativa afronta os arts. 21 e 24 da LINDB ao desconsiderar a proteção da confiança e as consequências práticas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação consolidada do STJ estabelece que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas se excluem da Lei n. 8.245/1991, não alcançando empresas públicas; contratos de locação celebrados pela Administração, quando de direito privado, submetem-se à Lei de Locações (STJ, REsp 1.224.007/RJ). 7. Caracterizado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, diante da divergência específica entre o acórdão recorrido e o precedente paradigmático desta Corte, com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 8. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, porquanto a ruptura da prática administrativa consolidada sem explicitação das consequências e sem resguardar a confiança legítima ofende a segurança jurídica e demanda reavaliação à luz do regime da Lei de Locações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do STJ firmado no REsp 1.224.007/RJ no sentido de que as locações de imóveis de empresa pública submetem-se à Lei n. 8.245/1991, não incidindo a exceção legal restrita aos bens da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas. 2. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, exigindo-se a explicitação das consequências e a proteção da confiança legítima em mudanças de orientação administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 1º, § 1º, a, n. 1; LINDB, arts. 21 e 24; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.224.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.245/1991. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. ARTS. 21 E 24 DA LINDB. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento na parte conhecida, mantendo a improcedência do pedido renovatório por entender necessária a licitação em razão de se tratar de atividade alheia à finalidade da empresa pública. 2. A controvérsia cinge-se à ação renovatória de locação comercial de espaço físico situado no Hortomercado Humaitá, incorporado ao patrimônio da CONAB, para o período de fevereiro de 2018 a 31/1/2023, com fundamento na Lei n. 8.245/1991, sob alegação de proteção do fundo de comércio e de direito potestativo à renovação 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fixou prazo de 30 dias para desocupação voluntária com multa diária, e condenou a autora às custas e honorários, concluindo pela necessidade de licitação para uso do espaço por não se relacionar com a atividade-fim da empresa pública. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar a necessidade de licitação para imóveis utilizados em atividades alheias à política de abastecimento, por não se tratar de atividade-fim da empresa pública, destacando que a empresa não tem por objeto a exploração do mercado imobiliário locatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.245/1991 é aplicável às locações comerciais de imóveis pertencentes a empresa pública, afastando a necessidade de licitação quando as partes elegeram contrato de direito privado; (ii) saber se a mudança abrupta de orientação administrativa afronta os arts. 21 e 24 da LINDB ao desconsiderar a proteção da confiança e as consequências práticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação consolidada do STJ estabelece que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas se excluem da Lei n. 8.245/1991, não alcançando empresas públicas; contratos de locação celebrados pela Administração, quando de direito privado, submetem-se à Lei de Locações (STJ, REsp 1.224.007/RJ). 7. Caracterizado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, diante da divergência específica entre o acórdão recorrido e o precedente paradigmático desta Corte, com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 8. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, porquanto a ruptura da prática administrativa consolidada sem explicitação das consequências e sem resguardar a confiança legítima ofende a segurança jurídica e demanda reavaliação à luz do regime da Lei de Locações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do STJ firmado no REsp 1.224.007/RJ no sentido de que as locações de imóveis de empresa pública submetem-se à Lei n. 8.245/1991, não incidindo a exceção legal restrita aos bens da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas. 2. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, exigindo-se a explicitação das consequências e a proteção da confiança legítima em mudanças de orientação administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 1º, § 1º, a, n. 1; LINDB, arts. 21 e 24; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.224.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DIREITO PRIVADO - LICITAÇÃO - PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) STJ - <<REsp 1224007>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.