Recurso Especial 2.121.181, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.121.181 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação renovatória de locação comercial, imóvel pertencente a empresa pública e contrato de direito privado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.121.181 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.121.181, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento na parte conhecida, mantendo a improcedência do pedido renovatório por entender necessária a licitação em razão de se tratar de atividade alheia à finalidade da empresa pública. 2. A controvérsia cinge-se à ação renovatória de locação comercial de espaço físico situado no Hortomercado Humaitá, incorporado ao patrimônio da CONAB, para o período de fevereiro de 2018 a 31/1/2023, com fundamento na Lei n. 8.245/1991, sob alegação de proteção do fundo de comércio e de direito potestativo à renovação 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fixou prazo de 30 dias para desocupação voluntária com multa diária, e condenou a autora às custas e honorários, concluindo pela necessidade de licitação para uso do espaço por não se relacionar com a atividade-fim da empresa pública. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar a necessidade de licitação para imóveis utilizados em atividades alheias à política de abastecimento, por não se tratar de atividade-fim da empresa pública, destacando que a empresa não tem por objeto a exploração do mercado imobiliário locatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.245/1991 é aplicável às locações comerciais de imóveis pertencentes a empresa pública, afastando a necessidade de licitação quando as partes elegeram contrato de direito privado; (ii) saber se a mudança abrupta de orientação administrativa afronta os arts. 21 e 24 da LINDB ao desconsiderar a proteção da confiança e as consequências práticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação consolidada do STJ estabelece que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas se excluem da Lei n. 8.245/1991, não alcançando empresas públicas; contratos de locação celebrados pela Administração, quando de direito privado, submetem-se à Lei de Locações (STJ, REsp 1.224.007/RJ). 7. Caracterizado o dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, diante da divergência específica entre o acórdão recorrido e o precedente paradigmático desta Corte, com cotejo analítico adequado (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 8. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, porquanto a ruptura da prática administrativa consolidada sem explicitação das consequências e sem resguardar a confiança legítima ofende a segurança jurídica e demanda reavaliação à luz do regime da Lei de Locações. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento jurisprudencial do STJ firmado no REsp 1.224.007/RJ no sentido de que as locações de imóveis de empresa pública submetem-se à Lei n. 8.245/1991, não incidindo a exceção legal restrita aos bens da União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas. 2. Incidem os arts. 21 e 24 da LINDB, exigindo-se a explicitação das consequências e a proteção da confiança legítima em mudanças de orientação administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 1º, § 1º, a, n. 1; LINDB, arts. 21 e 24; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.224.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 951930, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.121.181, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.121.181 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.121.181 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 24 da Lei 4.657/1942, art. 21 da Lei 4.657/1942, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 24 da Lei 4.657/1942 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.121.181 reúne
O REsp 2.121.181 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é administração pública. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.121.181 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 24 da Lei 4.657/1942. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.121.181 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951930 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação renovatória de locação comercial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.121.181?
O art. 24 da Lei 4.657/1942, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951930, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.121.181 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951930 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação renovatória de locação comercial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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