STJ — 2121281

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54eff7f7a7b5408fb913208f6121889b4fd6a6379dab104002f98ecb3cde942b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951934
Número de registro na fonte
202400285684
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121281 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54eff7f7a7b5408fb913208f6121889b4fd6a6379dab104002f98ecb3cde942b. SHA-256 do comentário: 9ffd0e39a2886621bfde371e7356f2ad7aa11482e6ee8335b1798c0ddb4d9251.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.121.281 do STJ: direito privado e propriedade industrial

Comentário autoral sobre este acórdão

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 129, § 1º do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Trecho de REsp 2.121.281 do STJ: direito privado e propriedade industrial · Os dispositivos legais em que o REsp 2.121.281 se apoia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: industrial, privado, propriedade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2dcd19cf57089bfdbc63ac18fbc87e062dc514ac33488b972d57219e1c069409
  • Registro documental: 54eff7f7a7b5408fb913208f6121889b4fd6a6379dab104002f98ecb3cde942b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação de nulidade de registro marcário, com majoração dos honorários, visando ao processamento do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de ato administrativo para anular o registro da marca MULTI OIL ODS e impedir o uso de sinais semelhantes, inclusive a expressão Oil Delivery System. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que ODS era apenas referência técnica, afastando o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 e a incidência do art. 124, XXIII. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC pela ausência de enfrentamento de precedente específico sobre distintividade de siglas; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC pela rejeição genérica dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se incide o direito de precedência do art. 129, § 1º, da LPI; (iv) saber se se aplicam os pressupostos do art. 124, XXIII, da LPI; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC a ausência de distinção ou superação quanto a precedente invocado sobre a distintividade de siglas, quando a decisão não enfrenta a aplicabilidade do paradigma ao caso concreto. Também há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados de forma genérica sem análise das omissões apontadas relativas ao precedente e aos pressupostos do art. 124, XXIII, da LPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar precedente específico invocado, sem demonstrar distinção ou superação. 2. Há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem sanar omissões relevantes suscitadas pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 VI, 1.022 II; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 § 1, 124 XXIII.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRECEDENTE E À APLICAÇÃO DO ART. 124, XXIII, DA LPI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação de nulidade de registro marcário, com majoração dos honorários, visando ao processamento do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de ato administrativo para anular o registro da marca MULTI OIL ODS e impedir o uso de sinais semelhantes, inclusive a expressão Oil Delivery System. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que ODS era apenas referência técnica, afastando o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 e a incidência do art. 124, XXIII. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC pela ausência de enfrentamento de precedente específico sobre distintividade de siglas; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC pela rejeição genérica dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se incide o direito de precedência do art. 129, § 1º, da LPI; (iv) saber se se aplicam os pressupostos do art. 124, XXIII, da LPI; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC a ausência de distinção ou superação quanto a precedente invocado sobre a distintividade de siglas, quando a decisão não enfrenta a aplicabilidade do paradigma ao caso concreto. Também há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados de forma genérica sem análise das omissões apontadas relativas ao precedente e aos pressupostos do art. 124, XXIII, da LPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar precedente específico invocado, sem demonstrar distinção ou superação. 2. Há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem sanar omissões relevantes suscitadas pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 VI, 1.022 II; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 § 1, 124 XXIII.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.