Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121281 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54eff7f7a7b5408fb913208f6121889b4fd6a6379dab104002f98ecb3cde942b. SHA-256 do comentário: 9ffd0e39a2886621bfde371e7356f2ad7aa11482e6ee8335b1798c0ddb4d9251.
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 129, § 1º do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência de ação de nulidade de registro marcário, com
majoração dos honorários, visando ao processamento do recurso
especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de ato
administrativo para anular o registro da marca MULTI OIL ODS e
impedir o uso de sinais semelhantes, inclusive a expressão Oil
Delivery System.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, por entender que ODS era apenas referência técnica,
afastando o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n.
9.279/1996 e a incidência do art. 124, XXIII.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, VI, do CPC pela ausência de enfrentamento de
precedente específico sobre distintividade de siglas; (ii) saber se
houve violação ao art. 1.022, II, do CPC pela rejeição genérica dos
embargos de declaração sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se
incide o direito de precedência do art. 129, § 1º, da LPI; (iv)
saber se se aplicam os pressupostos do art. 124, XXIII, da LPI; e
(v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC a ausência de
distinção ou superação quanto a precedente invocado sobre a
distintividade de siglas, quando a decisão não enfrenta a
aplicabilidade do paradigma ao caso concreto. Também há violação ao
art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são
rejeitados de forma genérica sem análise das omissões apontadas
relativas ao precedente e aos pressupostos do art. 124, XXIII, da
LPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o
acórdão deixa de enfrentar precedente específico invocado, sem
demonstrar distinção ou superação. 2. Há violação ao art. 1.022, II,
do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem sanar
omissões relevantes suscitadas pelas partes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 VI, 1.022 II;
Lei n. 9.279/1996, arts. 129 § 1, 124 XXIII.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OMISSÃO
NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRECEDENTE E À APLICAÇÃO DO ART. 124,
XXIII, DA LPI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência de ação de nulidade de registro marcário, com
majoração dos honorários, visando ao processamento do recurso
especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de ato
administrativo para anular o registro da marca MULTI OIL ODS e
impedir o uso de sinais semelhantes, inclusive a expressão Oil
Delivery System.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, por entender que ODS era apenas referência técnica,
afastando o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n.
9.279/1996 e a incidência do art. 124, XXIII.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, VI, do CPC pela ausência de enfrentamento de
precedente específico sobre distintividade de siglas; (ii) saber se
houve violação ao art. 1.022, II, do CPC pela rejeição genérica dos
embargos de declaração sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se
incide o direito de precedência do art. 129, § 1º, da LPI; (iv)
saber se se aplicam os pressupostos do art. 124, XXIII, da LPI; e
(v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC a ausência de
distinção ou superação quanto a precedente invocado sobre a
distintividade de siglas, quando a decisão não enfrenta a
aplicabilidade do paradigma ao caso concreto. Também há violação ao
art. 1.022, II, do CPC quando os embargos de declaração são
rejeitados de forma genérica sem análise das omissões apontadas
relativas ao precedente e aos pressupostos do art. 124, XXIII, da
LPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o
acórdão deixa de enfrentar precedente específico invocado, sem
demonstrar distinção ou superação. 2. Há violação ao art. 1.022, II,
do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem sanar
omissões relevantes suscitadas pelas partes."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 VI, 1.022 II;
Lei n. 9.279/1996, arts. 129 § 1, 124 XXIII.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121281 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
54eff7f7a7b5408fb913208f6121889b4fd6a6379dab104002f98ecb3cde942b. SHA-256 do comentário:9ffd0e39a2886621bfde371e7356f2ad7aa11482e6ee8335b1798c0ddb4d9251.