STJ — 2114131

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b01c65db00dfaa74a9f03b979a14c545c427e129a212d5f9a70205f53dc11d52

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951942
Número de registro na fonte
202304489540
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.114.131 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.114.131 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, usucapião ordinária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.114.131 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp, turma.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião ordinária, com pedido de declaração de domínio sobre área de 330,1334 ha, integrante do lote 11 do loteamento São José, 4ª etapa, em Mateiros/TO, matrícula 551 do CRI de Mateiros/TO, com fundamento no art. 1.242, caput, do CC, por posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 1.915.553,26. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarou o domínio dos autores, condenou a requerida em custas e despesas e fixou honorários em 10% do valor da causa retificado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração, afirmando o preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do CC e a possibilidade de emenda da inicial para correção do polo passivo após a contestação, à luz dos arts. 338 e 339, § 1, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de emenda à inicial após citação válida, ao lapso temporal da posse, ao justo título e à oposição administrativa; (ii) saber se é juridicamente possível emendar a inicial para regularizar o polo passivo quando a demanda foi proposta contra réu preteritamente falecido, apesar do comparecimento espontâneo do espólio; e (iii) saber se foram preenchidos os requisitos da usucapião ordinária do art. 1.242 do CC, tema que demanda reexame do conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC: o acórdão dos embargos enfrentou as teses de ilegitimidade passiva, de citação/comparecimento e de mérito, com fundamentação suficiente; inconformismo não caracteriza omissão. 7. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, conforme arts. 338 e 339, § 1, do CPC e orientação do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022, II). 2. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, em atenção aos arts. 338 e 339, § 1, do CPC, conforme orientação do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária (CC, art. 1.242)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239 § 1, 329 I, II, 338, 339 § 1, 342 III, 1025; CC, art. 1.242. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EMENDA À INICIAL CONTRA RÉU FALECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião ordinária, com pedido de declaração de domínio sobre área de 330,1334 ha, integrante do lote 11 do loteamento São José, 4ª etapa, em Mateiros/TO, matrícula 551 do CRI de Mateiros/TO, com fundamento no art. 1.242, caput, do CC, por posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 1.915.553,26. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarou o domínio dos autores, condenou a requerida em custas e despesas e fixou honorários em 10% do valor da causa retificado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração, afirmando o preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do CC e a possibilidade de emenda da inicial para correção do polo passivo após a contestação, à luz dos arts. 338 e 339, § 1, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de emenda à inicial após citação válida, ao lapso temporal da posse, ao justo título e à oposição administrativa; (ii) saber se é juridicamente possível emendar a inicial para regularizar o polo passivo quando a demanda foi proposta contra réu preteritamente falecido, apesar do comparecimento espontâneo do espólio; e (iii) saber se foram preenchidos os requisitos da usucapião ordinária do art. 1.242 do CC, tema que demanda reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC: o acórdão dos embargos enfrentou as teses de ilegitimidade passiva, de citação/comparecimento e de mérito, com fundamentação suficiente; inconformismo não caracteriza omissão. 7. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, conforme arts. 338 e 339, § 1, do CPC e orientação do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022, II). 2. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, em atenção aos arts. 338 e 339, § 1, do CPC, conforme orientação do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária (CC, art. 1.242)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239 § 1, 329 I, II, 338, 339 § 1, 342 III, 1025; CC, art. 1.242. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.