Recurso Especial 2.114.131, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.114.131 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, usucapião ordinária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.114.131 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.114.131, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião ordinária, com pedido de declaração de domínio sobre área de 330,1334 ha, integrante do lote 11 do loteamento São José, 4ª etapa, em Mateiros/TO, matrícula 551 do CRI de Mateiros/TO, com fundamento no art. 1.242, caput, do CC, por posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 1.915.553,26. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarou o domínio dos autores, condenou a requerida em custas e despesas e fixou honorários em 10% do valor da causa retificado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração, afirmando o preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do CC e a possibilidade de emenda da inicial para correção do polo passivo após a contestação, à luz dos arts. 338 e 339, § 1, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de emenda à inicial após citação válida, ao lapso temporal da posse, ao justo título e à oposição administrativa; (ii) saber se é juridicamente possível emendar a inicial para regularizar o polo passivo quando a demanda foi proposta contra réu preteritamente falecido, apesar do comparecimento espontâneo do espólio; e (iii) saber se foram preenchidos os requisitos da usucapião ordinária do art. 1.242 do CC, tema que demanda reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC: o acórdão dos embargos enfrentou as teses de ilegitimidade passiva, de citação/comparecimento e de mérito, com fundamentação suficiente; inconformismo não caracteriza omissão. 7. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, conforme arts. 338 e 339, § 1, do CPC e orientação do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022, II). 2. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, em atenção aos arts. 338 e 339, § 1, do CPC, conforme orientação do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária (CC, art. 1.242)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239 § 1, 329 I, II, 338, 339 § 1, 342 III, 1025; CC, art. 1.242. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 951942, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.114.131, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.114.131 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.114.131 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, art. 338 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.242 do Código Civil de 2002 e art. 339, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.114.131 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 59 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.114.131 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951942 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.114.131?
O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 123 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951942, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.114.131 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951942 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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