Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5331ae005f8543ca487276a63cbd793697999d30f5bfb3eb8c4f99e0aa978d2f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955025 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5331ae005f8543ca487276a63cbd793697999d30f5bfb3eb8c4f99e0aa978d2f. SHA-256 do comentário: 7c213936947abe6055a96b545cb6ad1ce92d261f7c4b872a3581e47fc0f278f7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica e requer o
processamento do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a mandado de segurança que impugnava
ordem de complementação de documentos para análise da gratuidade de
justiça, com agravo interno desprovido e aplicação de multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
do mandado de segurança.
4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, assentou a
inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal e
aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 1º
da Lei n. 1.060/1950; (iv) saber se foi indevida a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso
especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração.
7. Não se conhecem as alegadas violações aos arts. 99 do Código de
Processo Civil e 1º da Lei n. 1.060/1950, por ausência de
prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou o
mérito da hipossuficiência.
8. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil quando aplicada automaticamente em razão do desprovimento
unânime, sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou
protelação (AgInt no RMS n. 51.042/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para afastar a multa do art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar a Súmula n. 182 do STJ
quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 2. Ausente o prequestionamento, não se conhece da alegada
violação dos arts. 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 3. A multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de
manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas;
aplicada automaticamente, deve ser afastada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 99, §
3º, 1.021, § 4º; Lei n. 1.060/1950, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica e requer o
processamento do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a mandado de segurança que impugnava
ordem de complementação de documentos para análise da gratuidade de
justiça, com agravo interno desprovido e aplicação de multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
do mandado de segurança.
4. A Corte de origem desproveu o agravo interno, assentou a
inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal e
aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 1º
da Lei n. 1.060/1950; (iv) saber se foi indevida a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso
especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, impondo a reconsideração.
7. Não se conhecem as alegadas violações aos arts. 99 do Código de
Processo Civil e 1º da Lei n. 1.060/1950, por ausência de
prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou o
mérito da hipossuficiência.
8. É indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil quando aplicada automaticamente em razão do desprovimento
unânime, sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou
protelação (AgInt no RMS n. 51.042/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para afastar a multa do art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1. É inviável aplicar a Súmula n. 182 do STJ
quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 2. Ausente o prequestionamento, não se conhece da alegada
violação dos arts. 99 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. 3. A multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de
manifesta inadmissibilidade ou razões inexoravelmente infundadas;
aplicada automaticamente, deve ser afastada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 99, §
3º, 1.021, § 4º; Lei n. 1.060/1950, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955025 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5331ae005f8543ca487276a63cbd793697999d30f5bfb3eb8c4f99e0aa978d2f. SHA-256 do comentário:7c213936947abe6055a96b545cb6ad1ce92d261f7c4b872a3581e47fc0f278f7.