Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fd9695217dc140e6841b1b989e70d4867ab5c268f7cab2107077c2601ffaa7
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
agravo em recurso especial e majorou honorários com base no art. 85,
§ 11, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
dívida cumulada com reparação de danos. Os pedidos foram julgados
improcedentes. Recurso especial do Ministério Público estadual.
Decisão agravada que negou provimento ao recurso e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a
majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC
em desfavor do Ministério Público estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,
do CPC, é incabível quando inexistente condenação prévia em
honorários no processo em que interposto o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "A majoração de honorários recursais, prevista
no art. 85, § 11, do CPC, exige prévia condenação em honorários no
processo em que interposto o recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,
relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
agravo em recurso especial e majorou honorários com base no art. 85,
§ 11, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
dívida cumulada com reparação de danos. Os pedidos foram julgados
improcedentes. Recurso especial do Ministério Público estadual.
Decisão agravada que negou provimento ao recurso e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a
majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC
em desfavor do Ministério Público estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,
do CPC, é incabível quando inexistente condenação prévia em
honorários no processo em que interposto o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "A majoração de honorários recursais, prevista
no art. 85, § 11, do CPC, exige prévia condenação em honorários no
processo em que interposto o recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,
relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.