STJ — 2301933

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fd9695217dc140e6841b1b989e70d4867ab5c268f7cab2107077c2601ffaa7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951944
Número de registro na fonte
202300341066
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 30fd9695217dc140e6841b1b989e70d4867ab5c268f7cab2107077c2601ffaa7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com reparação de danos. Os pedidos foram julgados improcedentes. Recurso especial do Ministério Público estadual. Decisão agravada que negou provimento ao recurso e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC em desfavor do Ministério Público estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é incabível quando inexistente condenação prévia em honorários no processo em que interposto o recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige prévia condenação em honorários no processo em que interposto o recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com reparação de danos. Os pedidos foram julgados improcedentes. Recurso especial do Ministério Público estadual. Decisão agravada que negou provimento ao recurso e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC em desfavor do Ministério Público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é incabível quando inexistente condenação prévia em honorários no processo em que interposto o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige prévia condenação em honorários no processo em que interposto o recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.