O REsp 2.159.973 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.973 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento
de sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e
determinou o prosseguimento do feito.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão
sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e,
na fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição
intercorrente.
4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza
contratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o
retorno dos autos para prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, §
1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é
o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art.
205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos
termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo
prescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há
prescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano,
conforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se
incidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e
início automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além
disso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz
do art. 1.022 do CPC.
7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade
contratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do
acórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame
do conjunto probatório.
9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices
sumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada
quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões
de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da
pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de
modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos
termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial
pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio
quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC,
arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II,
921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp
n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025;
STJ, REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL E ÓBICES SUMULARES NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento
de sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e
determinou o prosseguimento do feito.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão
sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e,
na fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição
intercorrente.
4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza
contratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o
retorno dos autos para prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, §
1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é
o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art.
205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos
termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo
prescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há
prescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano,
conforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se
incidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e
início automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso
pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além
disso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz
do art. 1.022 do CPC.
7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade
contratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do
acórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame
do conjunto probatório.
9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices
sumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada
quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões
de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da
pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de
modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos
termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial
pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio
quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC,
arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II,
921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp
n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025;
STJ, REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.