Recurso Especial 2.159.973, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.159.973 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.973 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.159.973, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento de sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e, na fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza contratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art. 205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo prescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há prescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano, conforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se incidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e início automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além disso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz do art. 1.022 do CPC. 7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do acórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame do conjunto probatório. 9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. , 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II, 921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX.” A transcrição é literal e vem do espelho 951946, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.159.973, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.159.973 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.973 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.159.973 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 111 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.159.973 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951946 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.159.973?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951946, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.973 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951946 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.