Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013626 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fee6ad54d57fd77dfeee4d99341f52267882c3c6a8b131dcec24386cb9221de7. SHA-256 do comentário: a7e953907d2ff3826b532f4b1c7e72234804ada6106689ea52dd934345918c22.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000825042, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, em apelação cível, que manteve a improcedência
dos pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de acidente de trânsito, com apelação não provida e
embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico. O valor
da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova
do nexo causal entre o alegado excesso de velocidade e o acidente, e
majorou os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões e erro material na
base de cálculo dos honorários, além de ausência de enfrentamento de
culpa concorrente; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º,
do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao dever de cuidado,
tempo de reação e frenagem; (iii) saber se houve violação do art.
220, VIII, do CTB, pela não redução de velocidade sob chuva; (iv)
saber se houve violação do art. 28, caput, do CTB, por falta de
domínio do veículo com atenção e cuidados indispensáveis; (v) saber
se houve violação do art. 218, I, II e III, do CTB, por trafegar
acima da máxima permitida; (vi) saber se houve violação do art. 927,
caput, do CC, ante conduta ilícita, dano e nexo causal; e (vii)
saber se houve violação do art. 186, caput, do CC, por ação
imprudente causadora de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e
III, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e
fundamentado as questões da lide, sem omissão, contradição ou
obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao nexo causal, à culpa exclusiva ou
concorrente e à velocidade, inviabilizando a revisão das conclusões
da Corte de origem.
8. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se o art. 85, § 2º,
do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ (REsp n. 1.850.512/SP),
sendo inviável a revisão do percentual fixado dentro dos limites
legais, ausente excepcionalidade; e, nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, não há majoração, porque já fixados nos limites previstos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022, I, II e III, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro
e fundamentado as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto a
responsabilidade civil, nexo causal e culpa concorrente em acidente
de trânsito. 3. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n.
1.076/STJ na fixação dos honorários sucumbenciais, sendo inviável
sua revisão na via especial; não há majoração recursal quando já
fixados nos limites legais do § 2º, conforme o § 11 do art. 85 do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, 85, §§ 2º, 11; CTB, arts. 28, caput, 218, I, II,
III, 220, VIII; CC, arts. 186, caput, 927, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/8/2019
27/8/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura
Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, em apelação cível, que manteve a improcedência
dos pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de acidente de trânsito, com apelação não provida e
embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico. O valor
da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova
do nexo causal entre o alegado excesso de velocidade e o acidente, e
majorou os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões e erro material na
base de cálculo dos honorários, além de ausência de enfrentamento de
culpa concorrente; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º,
do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao dever de cuidado,
tempo de reação e frenagem; (iii) saber se houve violação do art.
220, VIII, do CTB, pela não redução de velocidade sob chuva; (iv)
saber se houve violação do art. 28, caput, do CTB, por falta de
domínio do veículo com atenção e cuidados indispensáveis; (v) saber
se houve violação do art. 218, I, II e III, do CTB, por trafegar
acima da máxima permitida; (vi) saber se houve violação do art. 927,
caput, do CC, ante conduta ilícita, dano e nexo causal; e (vii)
saber se houve violação do art. 186, caput, do CC, por ação
imprudente causadora de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e
III, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e
fundamentado as questões da lide, sem omissão, contradição ou
obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao nexo causal, à culpa exclusiva ou
concorrente e à velocidade, inviabilizando a revisão das conclusões
da Corte de origem.
8. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se o art. 85, § 2º,
do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ (REsp n. 1.850.512/SP),
sendo inviável a revisão do percentual fixado dentro dos limites
legais, ausente excepcionalidade; e, nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, não há majoração, porque já fixados nos limites previstos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022, I, II e III, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro
e fundamentado as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto a
responsabilidade civil, nexo causal e culpa concorrente em acidente
de trânsito. 3. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n.
1.076/STJ na fixação dos honorários sucumbenciais, sendo inviável
sua revisão na via especial; não há majoração recursal quando já
fixados nos limites legais do § 2º, conforme o § 11 do art. 85 do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, 85, §§ 2º, 11; CTB, arts. 28, caput, 218, I, II,
III, 220, VIII; CC, arts. 186, caput, 927, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/8/2019
27/8/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura
Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - MANOBRA INADEQUADA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 856446>>-PR
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
STJ - <<REsp 2103715>>-SP, <<REsp 1743330>>-AM
(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - TRIBUNAL DE ORIGEM - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2288365>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1509639>>-SP,
<<AgInt no REsp 1894530>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013626 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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